Processo 3017718-09.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3017718-09.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: JOSE VALDERI ANGELIM ARCANJO JUNIOR AGRAVADO: JOSE PIERRE NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por JOSÉ VALDERI ANGELIM ARCANJO JÚNIOR contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, nos autos da Ação de Reintegração de Posse de nº 3003733-54.2026.8.06.0167, ajuizada por JOSÉ PIERRE NETO que deferiu pedido de tutela provisória possessória formulada pelo recorrida para determinar que o ora agravante proceda à desocupação do ponto comercial controvertido até o dia 15 de julho de 2026, efetuando o fechamento definitivo da passagem existente mediante alvenaria, abstendo-se de retirar portas ou janelas do local e fixando, para o caso de descumprimento, o emprego de força policial e a aplicação de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00. Nos termos da decisão agravada, o Juízo a quo fundamentou sua decisão precipuamente na prova testemunhal colhida em audiência de justificação, reputando-a suficiente para atestar o exercício da posse e o esbulho, em que pesem as divergências documentais e registrais existentes nos autos. Em suas razões de inconformidade, o recorrente defende que a tutela possessória foi concedida em cenário probatório manifestamente insuficiente, não estando preenchidos os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. Destaca, nesse sentido, a existência de expressivas divergências documentais sobre a identificação, localização e metragem do imóvel, salientando que a Matrícula nº 5.534, apresentada pelo autor, refere-se a bem situado na Rua Oriano Mendes, nº 624, com 201,61 metros quadrados e confrontações diversas da inicial, ao passo que o imóvel efetivamente em litígio situa-se no nº 444 da mesma via, com área técnica aferida de 94,61 metros quadrados. Aponta a extrema fragilidade da prova testemunhal produzida em audiência de justificação, assinalando que a primeira testemunha ouvida (Sr. Benedito Constâncio Roberto) reconheceu não saber quem efetivamente era o proprietário do imóvel, fundando seu depoimento em mera percepção indireta dos fatos (ouviu dizer). Argumenta, ainda, que a segunda testemunha (Sr. Jair Aragão de Oliveira Júnior), na qualidade de gerente da imobiliária vinculada ao autor (Probank), fez referência a um contrato de locação supostamente vigente entre 2019 e 2021. Ressalta o agravante que tal documento jamais foi colacionado aos autos pela parte autora, mesmo estando sob administração de sua própria imobiliária, o que inviabiliza a comprovação efetiva, a delimitação exata da posse exercida no passado e a confirmação de que o ponto comercial controvertido efetivamente integrava a área locada. Aduz que a ordem de desocupação imediata, aliada à imposição de obrigação de fazer consistente no fechamento definitivo de passagem mediante alvenaria e proibição de retirada de janelas e portas, possui elevado poder de irreversibilidade fática, acarretando ônus desproporcional antes da devida instrução probatória e impondo severa multa diária e ameaça de força policial. Postula a parte agravante, por tais fundamentos, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso em virtude do manifesto perigo de dano grave e de…
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