Processo 3017720-76.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3017720-76.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3017720-76.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRAGA PESCADOS LTDA AGRAVADO: ESTADO DO CEARA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Trata-se de agravo de instrumento interposto por Braga Pescados Ltda. contra decisão interlocutória (id. 212672658, processo nº 3055505-69.2026.8.06.0001) proferida pelo Juiz de Direito João Everardo Matos Biermann, da 13ª Vara da Fazenda Pública, que, nos autos de mandado de segurança impetrado pelo agravante contra suposto ato ilegal atribuído ao Coordenador da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, indeferiu pleito liminar, nos seguintes termos:   Dessa forma, não vislumbro, neste momento, fundamento relevante, suficientemente demonstrado, para afastar, liminarmente, a exigência impugnada, sobretudo, diante da necessidade de maior esclarecimento técnico acerca das faturas apresentadas e da orientação cautelar recentemente adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em caso análogo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.     Nas razões recursais (id. 39010491), o recorrente sustenta, em síntese, que: (i) impetrou o mandado de segurança de origem para afastar a exigência de ICMS sobre energia elétrica compensada no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE); (ii) a energia por ela produzida mediante sistema de geração distribuída é cedida à distribuidora a título de empréstimo gratuito, sendo posteriormente compensada mediante créditos de energia elétrica; (iii) não incide ICMS sobre tal operação, ante a ausência de mercancia da energia produzida; (iv) não incide o ICMS sobre a parcela do TUSD cobrado na geração distribuída de energia.   Ao final, roga pela concessão da tutela antecipada recursal para "determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir ICMS na compensação da saída interna de energia elétrica da distribuidora com destino às unidades consumidoras de titularidade da impetrante, na quantidade correspondente à energia elétrica injetada na rede pela impetrante, por meio do Sistema de Compensação de Energia Elétrica de Geração Distribuída, com a exclusão do imposto alcançando toda a base de cálculo da operação de compensação, inclusive o componente denominado Energia Ativa TUSD, sob pena de multa, oficiando-se necessariamente a Enel Ceará, responsável pela operacionalização do lançamento tributário" (id. 39010491, p. 18).   É o relatório, no essencial.   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.   Nos moldes do art. 1.019, inciso I, do CPC, ao receber o agravo o relator poderá deferir o efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).   Em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida.   Com efeito, a jurisprudência recente deste Tribunal de Justiça vem se consolidando no sentido de reconhecer que a energia elétrica compensada no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica não configura operação mercantil tributável, precisamente porque não ocorre transferência econômica ou jurídica da titularidade da energia produzida.   A propósito:   TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. GERAÇÃO…

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