Processo 3017724-55.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3017724-55.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza     3017724-55.2026.8.06.6001 [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: MARCIO WALLACE DA SILVA MARINHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA       SENTENÇA    Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015. Há evolução do entendimento com base na pacificação da matéria na Turma Recursal. O pagamento do auxílio-refeição aos servidores públicos municipais de Fortaleza vem sendo disciplinado via decreto, tendo sido indicados, nestes autos, os Decretos Municipais nº 8.254/1990, nº 8.322/1990, nº 10.001/1996 e nº 13.958/2017, os quais asseguram aos servidores que laboram 40h (quarenta horas) semanais, em dois turnos ou expedientes diários, o direito de perceber a vantagem discutida nesta lide, mas excluindo, inclusive expressamente, nos termos do Art. 1º, §3º, do Decreto Municipal nº 10.001/1996, a percepção da verba nos períodos de afastamento - mesmo aqueles do Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza: "Não perceberá o auxílio-refeição o servidor que se encontre afastado do exercício das funções do seu cargo ou emprego, seja em gozo de férias ou a qualquer outro título". Fica evidenciado que o auxílio-refeição se trata de verba indenizatória e possui natureza de caráter pro labore faciendo ou propter laborem, ou seja, não incorporável, para nenhum fim, à remuneração. Em geral, as verbas indenizatórias são instituídas para ressarcir os servidores em efetiva atividade, somente devendo ser percebidas enquanto o(a) servidor(a) está, de fato, prestando serviço nos termos e condições dispostos na legislação de regência. Essas vantagens possuem natureza transitória, sendo devidas apenas enquanto perdurar o trabalho realizado nas condições previstas em lei, dado o seu caráter de benefícios próprios da atividade prestada. Assim, somente são devidas aos servidores detentores do suporte fático que gera o direito à sua percepção. Há de se ponderar, contudo, a previsão do Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), o qual transcrevo abaixo: Art. 45 - Serão considerados de efetivo exercício os  afastamentos em virtude de:  I - férias;  II - casamento, até oito dias corridos;  III - luto até cinco dias corridos, por falecimento do cônjuge,  companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, irmãos,  genros, noras, avós, sogro e sogra;  IV - nascimento de filho, até cinco dias corridos;  V - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou  entidades dos Poderes da União, Estados, Municípios ou Distrito  Federal, quando legalmente autorizado;  VI - convocação para o Serviço Militar;  VII - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;  VIII - estudo em outro Município, Estado ou País, quando legalmente  autorizado;  IX - licença:  a)    à maternidade, à adotante e à paternidade;  b) para tratamento de saúde;  c) por motivo de doença em pessoa da família;  d) para o desempenho de mandato eletivo;  e) prêmio.  O Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), acima disposto, está inserido no Capítulo I, do Título IV do referido Estatuto, intitulado "Do tempo de serviço". Trata-se, portanto, de dispositivo que garante aos servidores municipais o direito de contar, como tempo de serviço efetivo, os…

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