Processo 3017729-72.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3017729-72.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES     AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3017729-72.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: LEGAL TRANSFER LTDA AGRAVADOS: IVO RODRIGUES FREIRE E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ORIGEM: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CESSÃO DE CRÉDITO. INSTRUMENTO PARTICULAR CELEBRADO ANTES DA RESOLUÇÃO OETJCE Nº 14/2023. COMUNICAÇÃO NOS AUTOS POSTERIOR À VIGÊNCIA DO NORMATIVO. INDEFERIMENTO DE PLANO POR AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA COMO ÓBICE ISOLADO. DISTINÇÃO ENTRE VALIDADE CIVIL DO NEGÓCIO JURÍDICO E REGULARIDADE PROCEDIMENTAL PARA REGISTRO NO REGIME DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE NOVO EXAME PELO JUÍZO DE ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DA ANÁLISE DOS DEMAIS REQUISITOS FORMAIS. TUTELA RECURSAL CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por cessionária de crédito contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu o pedido de homologação/registro de cessão de crédito formalizada por instrumento particular, sob o fundamento de que a Resolução CNJ nº 303/2019 e a Resolução OETJCE nº 14/2023 exigiriam escritura pública para a validade do registro da cessão. A cessão de crédito foi celebrada em 10/04/2023, antes da publicação da Resolução OETJCE nº 14/2023, mas somente foi informada nos autos em 11/03/2025, após a entrada em vigor do referido normativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de escritura pública autoriza o indeferimento imediato do pedido de homologação/registro da cessão de crédito, ou se o Juízo de origem deve examinar a validade civil do negócio jurídico e a regularidade procedimental do pedido, consideradas as datas de celebração da cessão e de sua comunicação nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade civil da cessão de crédito deve ser apreciada à luz dos arts. 104, 107, 286, 288 e 654, §1º, do Código Civil, os quais não impõem, como regra geral, a escritura pública como requisito de validade do negócio jurídico, admitindo-se o instrumento particular quando observadas as formalidades legais. A celebração da cessão em 10/04/2023, antes da Resolução OETJCE nº 14/2023, impede que a ausência de escritura pública seja utilizada, por si só, como fundamento automático para invalidar civilmente o negócio jurídico. A comunicação da cessão somente em 11/03/2025, após a vigência da Resolução OETJCE nº 14/2023, impede, contudo, a homologação imediata da cessão nesta instância recursal, pois exige exame específico da incidência temporal da norma administrativa, da possibilidade de regularização formal e do cumprimento das exigências procedimentais aplicáveis ao registro no regime de requisição judicial de pagamento. A anuência do ente devedor não constitui requisito de validade da cessão, nos termos do art. 290 do Código Civil, sem prejuízo da necessidade de sua ciência ou comunicação para fins de eficácia e regularidade procedimental. A decisão agravada deve ser reformada, não para homologar desde logo a cessão, mas para afastar o indeferimento de plano baseado exclusivamente na ausência de escritura pública e determinar novo exame pelo Juízo de…

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