Processo 3017731-39.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3017731-39.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3017731-39.2025.8.06.0001 APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA APELADO: JULIA LETICIA DE SOUZA MARQUES, ROGERIO COSTA MARQUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. COBRANÇA INDEVIDA DE MENSALIDADE JÁ QUITADA. AMEAÇA REITERADA DE CANCELAMENTO DE CONTRATO ATIVO HÁ MAIS DE DUAS DÉCADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por Júlia Letícia de Souza Marques e Rogério Costa Marques, declarando a inexistência do débito de abril de 2018 e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 para cada autor. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) se houve falha na prestação do serviço pela operadora de plano de saúde, ao cobrar mensalidade quitada sob ameaça de cancelamento; (ii) se tal conduta enseja a reparação por danos morais; e (iii) se o quantum indenizatório arbitrado em primeiro grau comporta redução. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica subjacente é nitidamente consumerista, sujeitando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a apelante é operadora de plano de saúde na modalidade individual, não se enquadrando na exceção de autogestão prevista na Súmula 608 do STJ. 4. Restou sobejamente comprovada a quitação da mensalidade de abril de 2018 por meio do demonstrativo de Imposto de Renda de 2019 e da própria declaração de quitação anual emitida pela operadora em 2025. A insistência na cobrança de débito inexistente por quase sete anos, acompanhada de reiteradas notificações com ameaça de cancelamento do plano de saúde ativo há mais de 21 anos, configura falha na prestação do serviço e conduta abusiva. 5. O dano moral, na espécie, decorre da grave angústia, aflição e insegurança geradas aos beneficiários, que se viram sob o risco iminente de perder a cobertura de assistência médica essencial por dívida inexistente. A conduta da operadora extrapola o mero aborrecimento ou simples cobrança indevida, diante da gravidade das consequências ameaçadas. 6. O quantum indenizatório fixado em R$ 2.500,00 para cada autor, totalizando R$ 5.000,00, mostra-se razoável, proporcional e em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça para casos análogos, não comportando redução. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. ____________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI e VIII, 14 e 42, parágrafo único; Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; Código Civil, arts. 186, 187 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível 0126837-31.2018.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 01/07/2020; TJ-CE, Apelação Cível 0189905-57.2015.8.06.0001, Rel. Desª. Maria das Graças Almeida de Quental, 2ª Câmara Direito Privado, j. 16/02/2022; TJ-SP, Apelação…

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