Processo 3017737-49.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3017737-49.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA     3017737-49.2025.8.06.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  EMBARGANTE: A. S. F. V. EMBARGADO: J. F. P. B.      Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DA ESPÉCIE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À FORMAÇÃO DO QUÓRUM. INEXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento interposto em ação revisional de alimentos, no qual foi negado provimento ao recurso e mantida a suspensão da obrigação alimentar entre ex-cônjuges. A parte embargante alega erro material na indicação da espécie recursal como "apelação cível", bem como omissão e obscuridade quanto à composição do julgamento e formação da maioria, requerendo a nulidade do acórdão ou sua reforma com efeitos infringentes.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há erro material no acórdão quanto à indicação da espécie recursal, a justificar sua correção; (ii) estabelecer se há omissão ou obscuridade quanto à composição do colegiado e à formação da maioria, apta a ensejar nulidade do julgamento ou modificação do julgado.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.   4. A indicação equivocada da espécie recursal como "apelação cível", quando se trata de "agravo de instrumento", configura erro material evidente, passível de correção a qualquer tempo, sem alteração do conteúdo decisório.   5. A correção do erro material deve alcançar a integralidade do acórdão, incluindo ementa, relatório, votos e dispositivo, a fim de assegurar coerência interna e exatidão do julgado.   6. A certidão de julgamento esclarece expressamente a composição do colegiado e a formação da maioria, indicando o acompanhamento do voto condutor pelo segundo vogal.   7. A existência de dois votos convergentes no mesmo sentido evidencia a formação regular da maioria, afastando alegações de omissão, obscuridade ou nulidade.   8. A ausência de vícios adicionais impede a atribuição de efeitos infringentes além da correção do erro material identificado.   IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.     Tese de julgamento: 1. O erro material na indicação da espécie recursal pode ser corrigido a qualquer tempo, sem alteração do conteúdo decisório. 2. Não há omissão ou obscuridade quando a certidão de julgamento esclarece a composição do colegiado e a formação da maioria. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.       ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de embargos de declaração para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.     Fortaleza, data e hora da assinatura digital.       DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA  Presidente do Órgão Julgador        DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA  Relator       RELATÓRIO   Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por A. S. F. V. em face do acórdão proferido…

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