Processo 3017749-63.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3017749-63.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO: 3017749-63.2025.8.06.0000   RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO  ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO   RECORRENTE: MD CE PK QUADRA 03A CONSTRUÇÕES LTDA., MOURA DUBEUX ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A   RECORRIDO(A): FRANCISCO GLEISON DE SOUZA RODRIGUES, JULYANA REGIA DA ROCHA MOTA RODRIGUES         DECISÃO MONOCRÁTICA         Trata-se de Recurso Especial (id. 34076039) interposto por MD CE PK QUADRA 03A CONSTRUÇÕES LTDA. e MOURA DUBEUX ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão constante do id. 32065584, proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça.     Embargos de declaração não conhecidos (id. 33381980).     Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente violação ao disposto no art. 17 do Código de Processo Civil e existência de divergência jurisprudencial quanto à alegada perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, em razão de suposta alienação do imóvel a terceiro de boa-fé.     Foram apresentadas contrarrazões no id. 35476391.     É o relatório. Decido.     Recurso tempestivo.     Preparo efetuado nos ids. 34077541 e 34077542.     A parte recorrente fundamenta o seu intento recursal no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.     Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).     Analisando os autos verifica-se que a decisão colegiada, assim assentou:     Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ENTREGA ANTECIPADA DO IMÓVEL. CLÁUSULA QUE IMPÕE QUITAÇÃO DO SALDO EM 60 DIAS A CONTAR DO "HABITE-SE". OMISSÃO EM CASO DE ENTREGA ANTECIPADA. DESPROPORCIONALIDADE. ÔNUS EXCESSIVO AO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. DETERMINAÇÃO PARA QUE AS AGRAVADAS SE ABSTENHAM DE RESCINDIR O CONTRATO E SUSPENDAM QUALQUER ATO DE TRANSFERÊNCIA, REGISTRO OU NEGOCIAÇÃO DO IMÓVEL, ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO. ASSEGURADA QUITAÇÃO DO PREÇO RESTANTE DO IMÓVEL APENAS EM DEZEMBRO DE 2025. FIXADA MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, NO VALOR DE R$ 1.000,00, LIMITADA AO TETO DE R$ 80.000,00. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.    I. CASO EM EXAME    1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência voltada a impedir a rescisão unilateral do contrato de promessa de compra e venda, no qual os agravantes sustentam existir ambiguidade e desproporcionalidade na cláusula que exige a quitação de 70% do preço em até 60 dias da averbação do "habite-se", embora o imóvel tenha sido entregue meses antes do prazo contratualmente previsto (30/12/2025).   2. Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a tutela recursal, com alegação de necessidade de garantir a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), além de demonstração do perigo de dano diante de possível rescisão.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO    3. Há duas questões em discussão:(i) definir se há ambiguidade e desproporcionalidade na cláusula contratual que…

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