Processo 3017756-55.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3017756-55.2025.8.06.0000 N. D. F. D. A. AGRAVADA: M. E. A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. ALEGAÇÃO DE DECISÃO ULTRA PETITA. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE RENDIMENTOS LÍQUIDOS. PEDIDO DE SUSPENSÃO ATÉ EXAME DE DNA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão da 13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE, que fixou alimentos gravídicos em favor da embargada no percentual de 10% sobre os rendimentos líquidos do alimentante. O embargante alegou omissões no julgado quanto à tese de decisão ultra petita, sob o argumento de que a autora teria requerido alimentos no valor de um salário mínimo, e quanto ao pedido de suspensão da obrigação alimentar até a realização de exame de DNA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao manter a fixação de alimentos gravídicos em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante, sem limitação ao valor de um salário mínimo indicado na petição inicial; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao pedido de suspensão dos alimentos gravídicos até a realização de exame de DNA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade estrita e destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito nem para renovação de teses já apreciadas e rejeitadas. 4. O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente quanto ao valor dos alimentos gravídicos, ao afirmar que a fixação de 10% sobre os rendimentos líquidos do alimentante observa o binômio necessidade/possibilidade e se mostra proporcional ao estágio processual e aos elementos documentais constantes dos autos. 5. A fixação de alimentos gravídicos em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante não configura decisão ultra petita quando o provimento jurisdicional permanece restrito ao objeto alimentar requerido na origem. 6. Em demandas alimentares, o magistrado não fica estritamente vinculado ao valor indicado na petição inicial, pois a obrigação deve ser arbitrada conforme as circunstâncias do caso concreto, à luz da necessidade, possibilidade e proporcionalidade. 7. A adoção de percentual sobre os rendimentos líquidos constitui critério de quantificação da obrigação alimentar e é compatível com a natureza da demanda e com a finalidade protetiva dos alimentos gravídicos. 8. A eventual variação futura dos rendimentos do alimentante não torna ultra petita a decisão que fixa alimentos em percentual, podendo eventual excesso, alteração concreta da capacidade contributiva ou modificação das necessidades da gestante ser submetida ao juízo de origem, em sede própria e mediante instrução adequada. 9. O acórdão embargado enfrentou o pedido de realização de exame de DNA e de suspensão dos alimentos até sua conclusão, ao consignar que a matéria não foi objeto da decisão agravada, razão pela qual sua apreciação direta pela instância recursal configuraria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 10. A utilização dos embargos de declaração com a finalidade de reexaminar…
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