Processo 3017764-95.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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Processo: 3017764-95.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO DIAS SIQUEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, adversando Sentença do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 que, nos autos do Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva autuado sob o nº 3002935-28.2025.8.06.0297, rejeitou a impugnação apresentada pelo Ente Executado, homologou os cálculos apresentados por MARIA DO SOCORRO DIAS SIQUEIRA (Exequente e ora Agravada), condenando o Ente em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução alegado, bem assim determinando a expedição de ofício precatório em favor da parte Autora, após apresentação dos documentos necessários. Em suas razões recursais (Id. 39018617), defende o Agravante, inicialmente, o cabimento do presente recurso ou a aplicação do princípio da fungibilidade para conhecimento e processamento da irresignação. Em seguida, sustenta a ilegitimidade ativa do Exequente, à luz dos Temas nº 499 e 1.302, ambos do STF, além do excesso na execução e a prescrição quinquenal. Além disso, aponta que estão presentes a probabilidade do provimento do recurso e o risco de lesão grave e difícil reparação, na medida em que, caso fosse obrigado a promover pagamento indevido, havia prejuízo aos cofres públicos. Nesses termos, requesta a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, com a consequente extinção do cumprimento de sentença. Secundariamente, pugna pela suspensão do feito e, ainda, pelo reconhecimento de excesso na execução. Sendo eletrônicos os autos do processo de origem, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput do art. 1.017 do CPC. Preparo inexigível Recurso distribuído por sorteio à minha Relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. Vieram-me conclusos. É o relatório. Passo à decisão. Em exame dos pressupostos de admissibilidade recursal, observo que o recurso não merece ser conhecido. O art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil confere ao Relator o poder/dever de, monocraticamente, exercer juízo negativo de admissibilidade de recurso, nos casos em que não preenchidas quaisquer das seguintes condições: cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao exercício do direito de recorrer. No caso em apreço, ao se proceder ao indispensável juízo de admissibilidade, constata-se que o presente Agravo de Instrumento não merece ser conhecido, porquanto não se revela a via processual adequada para impugnar decisão que, no âmbito do cumprimento de sentença, homologa os cálculos apresentados pelo credor e determina a expedição de RPV. Sobre o assunto, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO.1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF2. O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição…
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