Processo 3017766-62.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3017766-62.2026.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO) ORIGEM: 38ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: PATRICIA MARCOS DA SILVA MESQUITA APELADOS: ITAU UNIBANCO S.A., TORRES DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321 e 485, I, do CPC, em razão do não atendimento à determinação de emenda da inicial. 2. A autora ajuizou ação de superendividamento, alegando comprometimento de sua renda por múltiplos contratos de crédito e requerendo o regular processamento da demanda para viabilizar a repactuação das dívidas e a preservação do mínimo existencial. Sustentou, em grau recursal, a nulidade da sentença por afronta aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas, bem como à Lei nº 14.181/2021, postulando o prosseguimento da ação. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se era legítimo o indeferimento da petição inicial diante da ausência de apresentação do plano de pagamento determinado pelo juízo; e (ii) estabelecer se a falta desse documento essencial impede o processamento da ação de superendividamento. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei nº 14.181/2021 instituiu regime especial para prevenção e tratamento do superendividamento da pessoa natural de boa-fé, exigindo, para instauração do procedimento previsto no art. 104-A do CDC, a apresentação de plano de pagamento abrangendo a totalidade dos credores e das dívidas de consumo, preservado o mínimo existencial. 5. O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para apresentação do plano de pagamento, concedendo prazo de quinze dias. A autora foi regularmente intimada, mas permaneceu inerte, deixando de cumprir determinação indispensável ao processamento da demanda. 6. A apresentação do plano de pagamento constitui ônus do próprio devedor, por representar elemento essencial ao procedimento de repactuação de dívidas, inexistindo possibilidade de instauração da fase conciliatória e de revisão compulsória dos contratos sem o atendimento desse requisito legal. 7. O descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo correta a aplicação dos arts. 321 e 485, I, do CPC. 8. As alegações de violação aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação processual, da instrumentalidade das formas, do acesso à justiça e da proteção ao consumidor não afastam a necessidade de observância dos requisitos legais específicos previstos para o procedimento de superendividamento. IV- DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.