Processo 3017768-35.2026.8.06.0000

TJCE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
3017768-35.2026.8.06.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2º Gabinete da 4ª Câmara Criminal
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESA. VANJA FONTENELE PONTES HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 3017768-35.2026.8.06.0000 PACIENTE: E. S. D. J. IMPETRANTE: RONKALY ANTONIO RODRIGUES PAIVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO BENEDITO   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE E DE IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO EM UNIDADE PRISIONAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME. 1.1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente que teve a prisão preventiva decretada em razão do alegado descumprimento reiterado de medidas cautelares impostas após a concessão de liberdade provisória em ação penal por descumprimento de medidas protetivas de urgência. A defesa sustentou a inexistência de violação às cautelares, alegando que o paciente mantinha residências em dois Estados e não teria se ocultado das autoridades, bem como afirmou que a decisão carecia de fundamentação concreta. Subsidiariamente, requereu a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão da idade avançada, das enfermidades crônicas e da limitação visual do paciente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2.1. Consistem em (i) definir se a prisão preventiva decretada em razão do descumprimento reiterado de medidas cautelares encontra-se suficientemente fundamentada e observa os requisitos legais; (ii) estabelecer se as medidas cautelares diversas da prisão permanecem adequadas e suficientes diante das circunstâncias do caso concreto; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a concessão de prisão domiciliar em razão das condições pessoais e do estado de saúde do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. O descumprimento da obrigação de permanência no endereço informado para cumprimento do recolhimento domiciliar, bem como da proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial, constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, não sendo suficiente, para afastar a inobservância das medidas cautelares, a alegação de manutenção de mais de uma residência quando ausente prévia comunicação ou autorização do juízo 3.2. O descumprimento injustificado das medidas cautelares revela desconsideração às determinações judiciais e evidencia a ineficácia das providências menos gravosas, autorizando a decretação da prisão preventiva, nos termos da legislação processual penal. 3.3. A existência de outras ações penais em desfavor do paciente, aliada ao reiterado descumprimento das medidas impostas, reforça a demonstração da periculosidade concreta e da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 3.4. O pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não pode ser conhecido quanto à ausência de prévia apreciação pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 3.5. Ainda que superado esse óbice, os documentos médicos apresentados evidenciam enfermidades e limitação visual, mas não demonstram estado de extrema debilidade nem a impossibilidade de tratamento no sistema prisional, requisitos indispensáveis para a incidência do art. 318, II, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO. 4.1. Ordem…

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