Processo 3017791-75.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3017791-75.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO  FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA  34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA  E-mail: for.34civel@tjce.jus.br Telefone: (85) 3108-0830  Número do processo: 3017791-75.2026.8.06.0001 Processo (s)  Apenso (s): [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: A. L. M. B. G. REU: HAPVIDA DECISÃO Trata-se revisional de contrato de plano de saude c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais que move Annanda Laura Moura Batista Gomes, representada por sua genitora Claryssa de Moura Batista contra Hapvida.   A genitora da autora alega que a menor era beneficiária do plano de saúde da operadora ré até agosto de 2025, tendo ocorrido o cancelamento do plano em 28/08/2025. Sustenta que, diante disso, entrou em contato com uma vendedora da operadora para contratar plano individual/familiar, com o objetivo de assegurar a continuidade do tratamento de sua filha, criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).  Afirma que, no momento da contratação, foi informada de que o plano possuía coparticipação, sendo o valor de R$ 22,47 por sessão. Relata que a autora realiza três sessões semanais de terapias.  Informa que as primeiras mensalidades foram: setembro de 2025, no valor de R$ 211,00; outubro de 2025, no valor de R$ 186,00; e novembro de 2025, no valor de R$ 577,44, todas devidamente pagas. Contudo, a partir de então, passaram a ser realizadas cobranças que considera desproporcionais, quais sejam: dezembro de 2025, no valor de R$ 1.048,44; janeiro de 2026, no valor de R$ 975,41; fevereiro de 2026, no valor de R$ 537,23; e março de 2026, no valor de R$ 902,38.  Alega que, mesmo após registrar reclamações no SAC, na Ouvidoria da operadora e na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em 07/02/2026, a operadora manteve as cobranças, sob a justificativa de inexistência de teto ou limite máximo para a coparticipação.  Relata que a autora faz uso contínuo de medicamentos, possui problemas cardíacos e necessita de terapias para se manter estabilizada. Afirma que o plano de saúde da menor encontra-se em atraso e foi cancelado, pois a família não conseguiu arcar com as mensalidades de dezembro de 2025 a março de 2026, cujos valores se tornaram elevados e desproporcionais às suas condições financeiras.  Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré proceda à imediata reativação do plano de saúde da autora, bem como que seja limitado o valor da coparticipação ao máximo de uma mensalidade por mês ou, subsidiariamente, a 30% do valor da mensalidade. Requer, ainda, que eventual valor excedente seja diluído nas parcelas futuras e que seja vedada a suspensão do plano por inadimplemento decorrente dos valores discutidos na presente demanda. Caso já tenha ocorrido o bloqueio, pleiteia a imediata reativação do plano no prazo de 24 horas.  Em decisão de ID 195779768, foi deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência, diante da insuficiência de documentos para comprovar a alegada desproporcionalidade das cobranças. Na mesma decisão, foi determinado que a autora apresente os extratos de utilização do plano de saúde referentes aos meses das cobranças impugnadas, indicando aquelas que considera abusivas.  Em petição de ID 196504238, a autora apresenta os…

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