Processo 3017792-97.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3017792-97.2025.8.06.0000 - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: MARCIA CRISTINA DO VALE GOMES RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NATUREZA DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Ceará em face de decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por ele manejado. O recurso original (Agravo de Instrumento) foi interposto contra decisão do juízo de primeiro grau que, em sede de Cumprimento de Sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela Fazenda Pública, homologou os cálculos da exequente e determinou a expedição de precatório, pondo fim à fase executiva. O agravante insiste na tese de que tal pronunciamento teria natureza de decisão interlocutória, defendendo o cabimento do Agravo de Instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central a ser dirimida consiste em definir a natureza jurídica do pronunciamento que, em fase de cumprimento de sentença, rejeita a impugnação do executado, homologa os cálculos do credor e determina a expedição de ofício requisitório, extinguindo a execução. Consequentemente, analisa-se qual o recurso cabível contra tal decisão e se a interposição de Agravo de Instrumento, em vez de Apelação, configura erro grosseiro a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e ordena a expedição de precatório, extinguindo a fase de execução, possui inegável natureza de sentença. Tal ato processual põe fim à atividade jurisdicional executiva em primeira instância, amoldando-se perfeitamente à definição do art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil. Sendo assim, o recurso cabível para sua impugnação é a Apelação, conforme disposto no art. 1.009 do mesmo diploma legal. 4. A interposição de Agravo de Instrumento contra uma decisão com conteúdo material e formal de sentença constitui erro grosseiro. Esta inadequação da via recursal eleita obsta, de forma intransponível, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o qual pressupõe a existência de dúvida objetiva sobre o recurso apropriado, o que não se verifica no caso, dada a clareza da lei e a jurisprudência pacificada sobre o tema. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Egrégio Tribunal de Justiça reconhece, de maneira uniforme, que o pronunciamento judicial que encerra a execução, com a determinação de expedição de requisitório de pagamento, deve ser desafiado por meio de Apelação, sendo inadmissível o Agravo de Instrumento. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 203, § 1º; 487, I; 932, III; 1.009; e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.902.533/PA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno e…
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