Processo 3017816-33.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3017816-33.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº 3017816-33.2026.8.06.6001   SENTENÇA   Vistos, etc.   Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.   Trata-se de Ação Indenizatória, que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por MARIA ROSIANE OLIVEIRA ROSA em face de TAM LINHAS AEREAS. A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação civil em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo.   A parte autora aduz, em síntese, que adquiriu passagem aérea, junto à parte ré, para o trecho Lisboa/Portugal - Fortaleza/CE, com conexões em Madri/Espanha e São Paulo/SP, com partida no dia 15/08/2025.   Relata que o voo inicial atrasou (Lisboa - Madri), resultando na perda da conexão (Madri - São Paulo), sendo reacomodada em voo de volta para Lisboa, "para uma nova tentativa de embarque". Narra que, devido a atrasos da promovida, perdeu o voo pela segunda vez.    Salienta que sofreu diversos transtornos, notadamente porque ficou sem qualquer assistência da requerida no aeroporto de Lisboa, além de perder seus compromissos familiares no Brasil. Requer, por fim, a procedência do pedido de indenização por danos materiais e por danos morais.   Em sua peça de bloqueio, a ré nada pleiteia em sede de preliminares. No mérito, argui que o atraso do voo ocorreu devido à manutenção não programada da aeronave, tratando-se de caso fortuito, não havendo ato ilícito. Destaca que "houve a pronta realocação da parte Autora em voos alternativos com o itinerário Lisboa-Guarulhos-Fortaleza". Defende, ainda, a aplicação da Convenção de Montreal e do Código Brasileiro de Aeronáutica; a ausência de provas dos danos materiais e dos danos morais; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e a força probatória das telas sistêmicas; devendo a ação ser julgada improcedente.   Em réplica, a parte requerente pugna pela procedência dos pedidos da inicial.    Pois bem.   Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.   Anote-se, de início, que a matéria posta em análise se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.   Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.   Inicialmente, a pretensão formulada pela parte autora envolve dano material e dano moral decorrentes de transporte aéreo internacional, tendo, a esse respeito, o STJ entendido que a prevalência das convenções internacionais sobre o CDC se dá somente em relação às pretensões de indenização por danos materiais.   A tese firmada pela Suprema Corte no Tema 210, da repercussão geral, é adstrita às pretensões indenizatórias fundadas em danos materiais decorrentes de transporte aéreo internacional de passageiros, e não à reparação por danos morais.   Tema 210 - Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm…

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