Processo 3017829-30.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3017829-30.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3017829-30.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes AGRAVANTE : EMILY VERLI MUNIZ ADVOGADO(A) : NATANIEL DUARTE RODRIGUES (OAB RJ164339) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por Emily Verli Muniz contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, ao fundamento de que os documentos apresentados evidenciariam condição econômica incompatível com a alegada hipossuficiência, nos seguintes termos (evento 14 da ação): Indefiro a gratuidade de justiça, por não entender presentes os pressupostos jurídicos para a sua concessão, eis que o requerente possui condição econômica incompatível com a alegada hipossuficiência, conforme se comprova do documento de Evento 11, COMP3. Ademais, o benefício visa possibilitar o acesso à Justiça à camada mais carente da população, não sendo este o caso do(s) autor(es). Venha o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Sustenta a agravante que ajuizou a demanda originária requerendo os benefícios da gratuidade de justiça, tendo o juízo de origem determinado a complementação da documentação comprobatória de sua alegada insuficiência financeira, diligência que afirma ter cumprido integralmente mediante a apresentação de declaração de hipossuficiência, extratos bancários, comprovante de residência, documento de identidade e guia de recolhimento do DAS-MEI. Aduz que, não obstante o atendimento da determinação judicial, o benefício foi indeferido com fundamento exclusivo na movimentação financeira de conta bancária vinculada à sua atividade de microempreendedora individual (MEI), sem apreciação do conjunto probatório produzido. Alega que a decisão agravada viola o disposto nos artigos 98, 99, §§ 2º e 3º, 489, §1º, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Defende haver afronta ao Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, por ter sido utilizado critério objetivo isolado para afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, além de sustentar que o microempreendedor individual deve ser equiparado à pessoa natural para fins de concessão da gratuidade de justiça. Argumenta que a movimentação da conta empresarial corresponde a faturamento bruto, e não à renda líquida disponível, inexistindo capacidade financeira para suportar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Afirma que instruiu o recurso com documentos novos, nos termos do artigo 435 do diploma processual, destinados a demonstrar despesas fixas e comprometimento de renda, dentre eles contrato de locação comercial, comprovantes de pagamento de aluguel, cédula de crédito bancário, documentos relativos a plano de saúde e extratos de conta bancária de pessoa física, os quais, segundo sustenta, evidenciam a efetiva insuficiência econômica. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais e o respectivo prazo fixado na decisão agravada, a admissão dos documentos supervenientes e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, deferindo-lhe os benefícios da gratuidade de justiça.   É o relatório.…

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