Processo 3017843-74.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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Processo: 3017843-74.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: ADERSON ROCHA DE FREITAS DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo autuado sob n. 3017843-74.2026.8.06.0000 interposto pelo Estado do Ceará, adversando sentença do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 que, nos autos do Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva autuado sob o nº 3002380-11.2025.8.06.0297, rejeitou a impugnação apresentada pelo ente executado, homologou os cálculos apresentados por Aderson Rocha de Freitas (exequente e ora agravado), condenando o ente em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução alegado, bem assim determinando a expedição de ofício precatório em favor da parte autora, após apresentação dos documentos necessários. Em suas razões recursais (Id 39047068), defende o agravante, inicialmente, o cabimento do presente recurso ou a aplicação do princípio da fungibilidade para conhecimento e processamento da irresignação. Em seguida, sustenta a ilegitimidade ativa do exequente, à luz dos Temas nº 499 1.302, ambos do STF, além do excesso na execução e a prescrição quinquenal. Além disso, aponta que estão presentes a probabilidade do provimento do recurso e o risco de lesão grave e difícil reparação, na medida em que, caso fosse obrigado a promover pagamento indevido, havia prejuízo aos cofres públicos. Nesses termos, requesta a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, com a consequente extinção do cumprimento de sentença. Secundariamente, pugna pela suspensão do feito e, ainda, pelo reconhecimento de excesso na execução. Sendo eletrônicos os autos do processo de origem, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput do art. 1.017 do CPC. Preparo inexigível Recurso distribuído por sorteio à minha Relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. Vieram-me conclusos. É o relatório. Passo à decisão. Em exame dos pressupostos de admissibilidade recursal, observo que o recurso não merece ser conhecido. O art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil confere ao relator o poder/dever de, monocraticamente, exercer juízo negativo de admissibilidade de recurso, nos casos em que não preenchidas quaisquer das seguintes condições: cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao exercício do direito de recorrer. No caso em apreço, ao se proceder ao indispensável juízo de admissibilidade, constata-se que o presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, porquanto não se revela a via processual adequada para impugnar decisão que, no âmbito do cumprimento de sentença, homologa os cálculos apresentados pelo credor e determina a expedição de RPV. Sobre o assunto, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO.1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.…
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