Processo 3017868-87.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3017868-87.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: L. R. D. P. D. S. AGRAVADO: B. S. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L. R. D. P. D. S. em face de Decisão ID 204456612, proferida nos autos do Processo nº 3031736-32.2026.8.06.0001, que negou pedido de tutela de urgência. Em razões ID 39054303 narra possuir Transtorno de Ansiedade Generalizada, sendo que seu médico psiquiatra prescreveu seguinte protocolo terapêutico: tratamento biológico denominado de NeuroFeedback e, ainda, através de TDCS (Estimulação Elétrica Transcraniana), Psicoterapia, Mapeamento, Consulta Psiquiátrica e Terapia Ocupacional. Defende o dever de custeio pelo plano de saúde, consistindo em tratamento eficazes e com previsão no rol da ANS, existindo negativa tácita da operadora. Requer a concessão de tutela recursal liminar para que o plano de saúde arque integral com o tratamento do autor. Gratuidade da Justiça deferida na origem. É o relatório do essencial. DECIDO. O Art. 932 do CPC apresenta rol de providências passíveis de serem tomadas monocraticamente pelo Relator, dentre as quais se encontra a apreciação de tutela provisória recursal. Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Passo a me manifestar, especificamente, quanto ao pedido de efeito suspensivo/ativo ao recurso. "(...) no recurso de agravo de instrumento, o efeito suspensivo não é automático, mas pode ser concedido pelo relator (art. 1.019, inc. I)" (HARTMANN, Rodofol Kronemberg. Curso completo do novo processo civil. - 3. Ed. - Niterói, RJ : Impetus, 2016, p. 640). De fato, o CPC, em seu art. 1.019, I, permite ao relator conceder, monocraticamente,…
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