Processo 3017876-04.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3017876-04.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral AGRAVANTE : SGS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : DENIS DONAIRE JUNIOR (OAB SP147015) AGRAVADO : BIOCONSULT AMBIENTAL LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTA AUGUSTA GRAVINA PORTILHO LOJA (OAB RJ206801) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por SGS DO BRASIL LTDA. (processo originário n.º 0814355-58.2025.8.19.0209), com pedido de efeito suspensivo ou de tutela recursal, contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital – Regional da Barra da Tijuca, nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais , que saneou o processo e, entre outras providências, rejeitou a preliminar de existência de convenção de arbitragem, declarou a nulidade da cláusula compromissória e, por conseguinte, afastou a alegação de incompetência do Juízo Decisão proferida no Evento 34.1 , nos seguintes termos: Não merece acolhimento a preliminar arguida pela ré, uma vez que a cláusula arbitral encontra previsão em contrato de adesão. Nessa espécie de contrato, não é garantido ao consumidor a faculdade de dispor livremente sobre o conteúdo da avença, cabendo-lhe apenas a opção de aderir, em bloco, às cláusulas ditadas pelo fornecedor. Assim, tendo em vista a natureza do contrato, conclui-se que a utilização da arbitragem, tal como prevista no instrumento, resultou de imposição unilateral da fornecedora, sendo, portanto, nula de pleno direito, a teor do disposto no art. 51, VII do C.D.C. Rejeito a incompetência do juízo arguida, por ser este Juízo o competente para apreciação do presente feito. Não havendo mais preliminares a suplantar, declaro presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, e passo ao delineamento do mosaico probatório. Defiro a produção de prova documental, já acostada aos autos, tendo a parte contrária se manifestado sobre os referidos documentos. Considerando que não há mais provas a produzir, declaro encerrada a instrução processual. Às partes em alegações finais, na forma do disposto no artigo 364, §2º do CPC. A agravante sustenta a reforma da decisão que rejeitou a preliminar de convenção de arbitragem e declarou a nulidade da cláusula compromissória com fundamento no art. 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que não há relação de consumo entre as partes, por se tratar de contratação empresarial, na qual a agravada, sociedade empresária, contratou serviços de análise química como insumo de sua própria atividade econômica, destinados à execução de obrigações assumidas perante a Petrobras, não se enquadrando, portanto, no conceito de destinatária final previsto no art. 2º do CDC. Alega que a cláusula compromissória foi validamente pactuada no item 8 das Condições Gerais de Serviço integrantes da Proposta nº 2020/977 R2, aceita e assinada pela agravada, estando presentes os requisitos previstos no art. 4º da Lei nº 9.307/96. Sustenta, ainda, que o contrato não possui natureza de adesão, pois teria resultado de tratativas comerciais entre empresas em situação de simetria, inexistindo impedimento à negociação de suas cláusulas. Subsidiariamente, afirma que, ainda que assim fosse considerado, a cláusula não seria automaticamente nula, mas estaria sujeita aos requisitos de eficácia previstos no art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem. Defende, ademais, a aplicação…
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