Processo 3017878-68.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 3017878-68.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLA MARIA CARTAXO BRAGA AGRAVADO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. COISA JULGADA MATERIAL. MATÉRIA ANTERIORMENTE DECIDIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento e manteve decisão que indeferiu pedido de aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, por reconhecer que a matéria estava acobertada pela coisa julgada. Os embargantes alegam omissões, obscuridades e erro material quanto à tempestividade do depósito voluntário, aos efeitos jurídicos de posterior manifestação do agravado reconhecendo a obrigação e à natureza autônoma da multa prevista no referido dispositivo, e requerem efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém omissão, obscuridade ou erro material quanto aos fundamentos invocados para a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC; (ii) estabelecer se a matéria, embora alegadamente de ordem pública, pode ser novamente apreciada após decisão transitada em julgado que afastou expressamente as penalidades; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a controvérsia já decidida e obter efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento para novo julgamento da causa ou manifestação de inconformismo com resultado desfavorável. A decisão transitada em julgado que afasta expressamente a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC impede a reabertura da controvérsia, pois a autoridade da coisa julgada material alcança a matéria já decidida e não oportunamente impugnada. A natureza de ordem pública da matéria não afasta a preclusão consumativa quando já existe decisão judicial anterior a seu respeito e a parte deixa de interpor o recurso cabível no momento oportuno. A posterior manifestação da parte contrária acerca da obrigação não supera a coisa julgada, quando o próprio acórdão já a examina e reconhece sua irrelevância jurídica para modificar questão definitivamente decidida. A reiteração de argumentos relativos à tempestividade do depósito, aos efeitos de recursos anteriores e à manifestação posterior do agravado não caracteriza vício intrínseco do acórdão quando essas questões já foram consideradas e superadas pela conclusão fundada na existência de coisa julgada. Os embargos de declaração não admitem o mero reexame da controvérsia jurídica já apreciada, conforme orientação consolidada na Súmula nº 18 do TJCE. A contradição apta a justificar embargos declaratórios é interna ao próprio julgado, entre sua fundamentação e o dispositivo, e não a divergência…
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