Processo 3017880-04.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3017880-04.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3017880-04.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: AURORA - VARA ÚNICA AGRAVANTE: VERÔNICA RÉGIA QUESADO TAVARES OLIVEIRA AGRAVADA: SARAH MACEDO QUEZADO RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por VERÔNICA RÉGIA QUESADO TAVARES OLIVEIRA, insurgindo-se contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aurora (Id. 206487173 - Processo nº 0050373-35.2021.8.06.0041), que deferiu tutela cautelar incidental determinando o bloqueio da Matrícula nº 5.381 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Aurora/CE e a intimação da agravante para depósito em juízo do valor integral recebido pela alienação do imóvel situado na Rua 07 de Setembro, nº 56, Centro, Aurora/CE, sob pena de medidas constritivas e apuração de sonegados. Nas razões recursais (Id.39055868), a agravante sustenta, em síntese, que o imóvel objeto da constrição nunca foi de propriedade do falecido Antônio Cruz Tavares, conforme demonstra a certidão de inteiro teor da Matrícula nº 5.381 (Id.161257083 - Processo nº 0050373-35.2021.8.06.0041), que revela que o proprietário original era a Paróquia Senhor Menino Deus, tendo o bem sido doado diretamente à agravante em 22/1/2021 e por ela alienado a terceiro em 10/3/2021. Assevera que Antônio Cruz Tavares residiu no imóvel enquanto vivo, e o bem foi relacionado entre os ativos no testamento, porém, seria mero ato unilateral, posto que o falecido exercia mera posse precária e não foi manejada ação de usucapião. Alega que após o falecimento da esposa do falecido, Maria Zélia Quezado Tavares, passou a exercer sobre o bem a posse, mediante todos os atos inerentes à propriedade, arcando inclusive com as respectivas despesas. Aduz, assim, que a decisão agravada incorreu em erro ao reconhecer que o imóvel faz parte do espólio, quando na verdade jamais ingressou no patrimônio do de cujus. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para sustar os efeitos da decisão agravada. Os autos foram redistribuídos a este relator por prevenção, conforme decisão da Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara (Id.39159211). É o relatório, no essencial. DECIDO. Custas recursais devidamente recolhidas (Ids.39055871 e 39055873). Outrossim, presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento, passando, em seguida, à apreciação da tutela requestada. Destaco, de logo, que a análise feita neste ensejo refere-se a juízo superficial, não sendo possível adentrar ao mérito processual de modo mais agudo, sob pena de desvirtuar a natureza da suspensividade e afetar o próprio julgamento exclusivo da interlocutória atacada, a ser feito pelo colegiado. A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento é medida prevista no Código de Processo Civil: Artigo 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Ora, a decisão que versa sobre uma tutela de…

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