Processo 3017880-38.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3017880-38.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3017880-38.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. AGRAVADO: MARIA DO CARMO CORREIA ARAUJO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRECATÓRIOS DO FUNDEF. SUSPENSÃO DO FEITO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES E DE RELAÇÃO JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 313, V, "A", DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por sociedade de advogados contra decisão interlocutória que, de ofício, suspendeu ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios, com base no art. 313, V, "a", do CPC, sob o argumento de que sentença proferida em embargos à execução relativos a contrato de honorários semelhante, firmado no contexto dos repasses dos precatórios do FUNDEF, ostentaria força persuasiva qualificada e caráter prejudicial externo em relação ao feito em curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão de execução de título extrajudicial, com fundamento em prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC), quando a decisão invocada como paradigma foi proferida em processo distinto, entre partes diversas, ainda que versando sobre contrato de honorários advocatícios de conteúdo semelhante, firmado no âmbito da ACO nº 683/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão do processo com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC exige a configuração de uma prejudicialidade externa em sentido estrito, consistente em verdadeira relação de dependência lógico-jurídica entre as causas, de modo que o resultado de uma interfira diretamente na solução da outra, requisito que não se verifica quando os contratos de honorários, embora derivados de contexto fático comum, foram celebrados individualmente, sendo a relação jurídica de cada executado autônoma e independente. 4. A sentença proferida em processo distinto, ainda que relativa a contrato de teor semelhante, não produz efeito erga omnes nem efeito vinculante capaz de atingir a esfera patrimonial do credor em face de outros executados, sob pena de se conferir eficácia ultra partes a decisão que, por natureza, limita-se a reger a relação entre os litigantes daquele feito específico, em afronta à estabilidade das relações contratuais e ao devido processo legal. 5. O art. 919, caput, do CPC estabelece que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, sendo a sua concessão medida excepcionalíssima condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos do §1º do mesmo dispositivo; ao suspender a execução com base em processo estranho à lide e sem garantia do juízo, o juízo de origem conferiu ao executado benefício não pleiteado, subvertendo a ordem lógica do procedimento executório e privando o credor de perseguir crédito de natureza alimentar sem amparo jurídico válido. 6. Os contratos de honorários advocatícios firmados individualmente no contexto da ACO nº 683/STF são válidos e exigíveis, desde que respeitados os limites éticos e legais, sendo legítima a cobrança judicial da verba pactuada, ressalvada apenas a vedação ao uso de métodos mercantis, como o protesto de boletos bancários, nos termos do art. 52 do Código de Ética da OAB. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e…

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