Processo 3017884-72.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3017884-72.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3017884-72.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: CLEIDEMARY SANTOS MATOS REU: BANCO CREFISA S.A SENTENÇA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM DÉBITO EM CONTA. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SUPERAM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA E RECONHECIDA NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Defende a instituição financeira, ora recorrente, que não poderia ser utilizada a taxa média divulgada pelo Bacen como medida para aferir a abusividade alegada pela parte autora. 2. A controvérsia restou pacificada com a edição da Súmula Vinculante nº 7 do STF: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". Esse entendimento restou consolidado no âmbito do STJ com a edição da Súmula nº 382, editada nos seguintes termos: "Súmula nº 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". 3. Contudo, o C. STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, realizado sob a ótica dos recursos repetitivos, firmou a orientação jurisprudencial em relação à possibilidade só excepcional de revisão dos juros remuneratórios: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. 5. Impende destacar que, no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado. 6. Verifica-se que, no presente caso, em relação contrato firmado, a taxa de juros mensais pactuada foi de 21,99% enquanto a taxa média de mercado, no mesmo período, qual seja de agosto de 2018, divulgada pelo BACEN, por meio de seu sítio eletrônico na internet, referentes às Séries nº 25464/20742, condizentes com a espécie de operações de crédito com recursos livres referente à taxa média de juros - pessoa física - crédito pessoal não consignado foi de 6,85% ano mês e 121,45% ao ano, portanto superior em muito a taxa média do Banco Central para o mesmo período, caracterizando, segundo a melhor interpretação, abusividade contratual. 7. Na espécie, constatada a existência de cláusula abusiva, é medida de rigor a manutenção da sentença hostilizada que a reconheceu,…

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