Processo 3017890-79.2025.8.06.0001

TJCE • Monitória

Tribunal
Número CNJ
3017890-79.2025.8.06.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - for.25civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________   SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Monitória, proposta por HUGO FILGUEIRAS DE ARAÚJO, contra FLÁVIA FERNANDA FONTELES FERNANDES e LAILA MELO IMÓVEIS LTDA. - ME, ambos qualificados nos autos do processo epigrafado, narrando, em síntese, que no dia 13 de maio de 2015, pactuou com a primeira promovida Contrato de Compra e Venda de imóvel urbano, no valor de R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais), tendo como intermediadora da venda a segunda demandada. A promitente compradora tinha que pagar um sinal de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) através de cheque, no momento da expedição de alvará de venda do imóvel e exibido pelo promitente vendedor.  O restante seria pago no ato da escritura definitiva. O demandante disse que cumpriu a sua parte, obtendo o Alvará de Venda na Justiça, uma vez que se encontra em processo de Separação Judicial. Por outro lado, a ré nunca fez a entrega do cheque, findando por desistir da compra após decorridos mais de 3 (três) meses, gerando grandes prejuízos ao autor.             Asseverou o autor, que por ter desistido da compra, apesar do contrato se encontrar devidamente assinado, ele está obrigada ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente à metade do valor do sinal que haveria de ter pago. Esse valor corrido importa em  R$ 107.568,96 (cento e sete mil quinhentos e sessenta e oito reais e noventa e seis centavos). Com a inicial vieram aos autos diversos documentos, dentre eles, Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda do imóvel negociado entre as partes. Foi deferido o pedido de gratuidade judiciária e determinado a expedição de Mandado Monitório no ID  142646347. Citada, a demandada FLÁVIA contestou a ação no ID 164205890, alegando, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal. Também impugnou a gratuidade da justiça. O autor apresentou impugnação no pleito de ID 186000251, rebatendo os argumentos levantados nos embargos, requerendo sua rejeição. É o breve relato. Passo a decidir. Inicialmente, com relação à insurgência contra o pedido e o deferimento da gratuidade da justiça, há de se ressaltar que, quanto às pessoas naturais, presumem-se verossímeis suas alegações de hipossuficiência, nos moldes do § 3.º, do art. 99, do CPC, o que implica a necessidade de prova pela parte que alega a suficiência financeira daquela, ônus do qual não se desincumbiu a parte demandada. Logo, deixo de acolher a pretensão do promovido nesse sentido. No que tange à questão prejudicial de mérito, baseada na alegada prescrição, sabe-se que o Código Civil, em seu artigo 206, § 5.º, inciso I, prevê que prescreve em cinco anos, a obrigação fulcrada em dívidas líquidas, constante de instrumento público ou particular. No caso em análise, verifica-se que a rescisão do contrato a que se…

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