Processo 3017921-05.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3017921-05.2015.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS (proc. originário nº 0233382-18.2024.8.06.0001) ORIGEM: 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTE: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS AGRAVADA: MARIA DIVONETE FERREIRA CRISPIM ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS DO FUNDEF. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DÚVIDA QUALIFICADA SOBRE A VALIDADE E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, até o trânsito em julgado de sentença proferida em embargos à execução que declarou a nulidade de contrato materialmente idêntico. 2. O agravante sustenta a inexistência de prejudicialidade externa, a ilegalidade da suspensão decretada de ofício, a validade do título executivo e o risco de dano decorrente da natureza alimentar dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a suspensão da execução por prejudicialidade externa encontra amparo no art. 313, V, "a", do CPC; (ii) definir se a suspensão poderia ser determinada de ofício pelo magistrado; (iii) verificar se o contrato apresentado ostenta os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo art. 783 do CPC; e (iv) analisar se a pretensão executiva é compatível com a jurisprudência vinculante do STF sobre a utilização de verbas do FUNDEF para pagamento de honorários advocatícios contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os contratos celebrados pelo agravante com beneficiários das verbas do FUNDEF apresentam identidade material, decorrem do mesmo contexto fático e possuem fundamento jurídico comum. A sentença proferida nos Embargos à Execução nº 3036977-55.2024.8.06.0001, que declarou a nulidade de contrato materialmente idêntico, configura elemento apto a caracterizar prejudicialidade externa e a justificar a suspensão do feito para evitar decisões contraditórias. 5. A verificação da existência de título executivo válido constitui matéria de ordem pública. Assim, a suspensão processual pode ser determinada de ofício pelo magistrado quando necessária à preservação da regularidade processual e da segurança jurídica. 6. O título apresentado não demonstra, de forma inequívoca, os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo art. 783 do CPC. Além disso, a ausência de demonstrativo idôneo da base de cálculo e de memória discriminada do débito compromete a aferição da liquidez da obrigação. 7. A atuação do escritório agravante na ACO nº 683 ocorreu na condição de amicus curiae, representando entidade sindical. Em cognição sumária, essa circunstância não evidencia vínculo contratual individualizado suficiente para justificar a cobrança de honorários contratuais dos professores beneficiários das verbas do FUNDEF. 8. A jurisprudência do STF firmou entendimento de que é inconstitucional a utilização das verbas principais do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de…
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