Processo 3017924-57.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3017924-57.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA   Processo: 3017924-57.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DE FREITAS COLACO AGRAVADO: UNANIME COOPERATIVA DE ECON E CRED MUT DOS SERV PUBL DO PODER EXECU DO EST DO CE,NA REG MET DE FORTALEZA LTDA   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, deu provimento ao recurso para determinar a liberação de valores bloqueados em conta bancária, reconhecendo a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos, de natureza salarial. A embargante sustenta omissão quanto à possibilidade de mitigação da impenhorabilidade em razão do elevado valor da remuneração.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar a alegada relativização da impenhorabilidade de verba salarial, em razão do montante percebido pela devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão examina de forma fundamentada a natureza salarial dos valores bloqueados e sua inferioridade ao limite legal de 40 salários mínimos, reconhecendo a impenhorabilidade nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. 4. O colegiado afasta a exigência de prova exaustiva da origem de cada valor depositado, ao reconhecer a presunção de impenhorabilidade de quantias até o limite legal, sobretudo quando evidenciado o caráter alimentar. 5. A alegação de omissão não se configura, pois a decisão enfrenta a controvérsia de forma suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da embargante. 6. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 7. A tentativa de reabrir o debate sobre a relativização da impenhorabilidade configura uso indevido do recurso, em desacordo com a jurisprudência consolidada e a Súmula 18 do TJCE. 8. O prequestionamento da matéria encontra-se implícito, sendo desnecessária a referência expressa a dispositivos legais quando a tese jurídica tenha sido debatida no acórdão, conforme precedentes do STF e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma fundamentada a matéria controvertida, ainda que em sentido desfavorável à parte. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X; 1.022; 371; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 1.357.956/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 02.08.2011; TJCE, Emb. Decl. nº 661097-10.2000.8.06.0001/2, Rel. Des. Francisco Sales Neto, j. 05.08.2011.   ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer dos Embargos de Declaração opostos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.   Fortaleza, data e hora da assinatura digital.    DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator   RELATÓRIO Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração,…

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