Processo 3017925-42.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3017925-42.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional do Méier
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3017925-42.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ALCIR EUZEBIO DE QUEIROZ ADVOGADO(A) : RICARDO BARBOSA MENDONÇA (OAB RJ156699) RÉU : BANCO MASTER S/A ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) DESPACHO/DECISÃO 1) DEFIRO a GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Anote-se.    2) Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza ANTECIPADA (art. 300, CPC), pela qual o autor pretende a limitação dos descontos de seus empréstimos consignados a 30% de seus rendimentos líquidos.    Para tanto, afirma que é policial militar inativo e que em razão de dificuldades financeiras contraiu diversos empréstimos bancários, os quais atualmente comprometem 96% de sua renda bruta, restando somente R$ 446,54 de renda líquida efetiva. Destaca ainda não se estruturar a presente demanda como procedimento de repactuação de dívidas previstos nos arts. 104-A e 104-B do CDC, mas de Ação Declaratória e Revisional.   Sendo o autor servidor estadual militar, deve ser observada a legislação específica a que se submetem os Policiais e Bombeiros Militares. Assim, conforme art. 4º do Decreto Estadual n.º 47.625/2021, que alterou o art. 6º do Decreto Estadual n.º 45.563/2016, o limite de descontos passou a ser de 35%, in verbis:   “Art. 6º - Excluindo-se os descontos obrigatórios previstos em LEI, a soma das consignações facultativas não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal ou benefício previdenciário do servidor público da Administração Pública estadual direta ou indireta, servidor público civil ou militar, aposentado, pensionista, ex-participantes e beneficiários da PREVI-BANERJ, sendo: I - até 30% (trinta por cento) para amortização de consignado; II - podendo elevar-se a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para amortização de despesas por meio de cartão de crédito; III - Poderá ser utilizado na forma de cartão de benefícios o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor líquido excluindo os descontos previstos em LEI, bem como, as consignações facultativas mencionadas nos incisos III ao XI do artigo 4º deste DECRETO. § 1º O cartão de benefícios não compõe a margem consignável prevista neste artigo.” (grifo nosso)   Por outro lado, os descontos efetuados em razão da contratação de cartão benefício “CREDCESTA”, não devem ser computados para o cálculo da margem consignável, não havendo que se falar, 'a priori', em descontos acima do limite da margem consignável no contracheque do autor. Esse é entendimento firmado pelo e. TJRJ:   0032319-79.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 12/09/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PARA LIMITAR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS A 30% DOS PROVENTOS. SERVIDOR MILITAR INATIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Agravante é servidora militar inativa da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e ajuizou ação para limitar os descontos de empréstimos a 30% de seu rendimento. O artigo 6º do Decreto nº 45.563/16 do Estado do Rio de Janeiro reduziu o limite, antes de 40% para 30% sobre o vencimento dos servidores públicos estaduais. Ocorre que o Decreto 47625/2021 alterou o Decreto 4.563/2016 em relação aos limites, fixando limite de 35% da remuneração (30% para amortização de consignado e 5% para despesas por meio de cartão de crédito). No caso, os…

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