Processo 3017937-24.2023.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3017937-24.2023.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: for07fp@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº  3017937-24.2023.8.06.0001 CLASSE  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO  [Entidades Sem Fins Lucrativos, Anulação de Débito Fiscal] AUTOR: ASSOCIACAO ESCOLA DA BIBLIA MUNICIPIO DE FORTALEZA Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada pela Associação Escola da Bíblia em face do Município de Fortaleza, objetivando o reconhecimento da imunidade tributária religiosa e a consequente anulação de lançamentos de IPTU. A autora relata ser uma associação civil sem fins lucrativos, de natureza religiosa, registrada desde outubro de 1985. Afirma possuir imunidade tributária concedida pela Constituição Federal em razão do exercício de suas atividades essenciais, mas que vem sofrendo cobranças pelo ente municipal relativas ao IPTU do imóvel de inscrição nº 45305-6, situado na Avenida da Universidade, nº 1838, no bairro Benfica, nesta Capital. A pretensão autoral consistiu na anulação definitiva dos débitos fiscais referentes aos exercícios de 2022 e 2023, que totalizavam o montante de R$ 89.796,76 (oitenta e nove mil, setecentos e noventa e seis reais e setenta e seis centavos). A demandante sustea que a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea 'b', da Constituição Federal abrange não apenas o prédio destinado ao culto propriamente dito, mas todo o patrimônio, a renda e os serviços relacionados às finalidades essenciais da instituição. Ressalta que o espaço é utilizado integralmente para realizar atividades correlatas ao exercício da religião e para a integração da comunidade à igreja, contando com salas de aula para educação bíblica infantil, campo de futebol, vestiários e alojamentos destinados ao acolhimento de jovens e crianças. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em sede de tutela de urgência e, ao final, a procedência da ação. A inicial veio acompanhada de documentos (id. 58549161 - 58550534). Analisando o pedido liminar, este juízo proferiu a decisão de id. 58596569, deferindo a tutela de urgência para suspender a exigibilidade da exação objeto do feito até decisão ulterior. O Município de Fortaleza apresentou contestação no id. 62668584, arguindo, em sede preliminar, o descabimento da gratuidade da justiça, alegando que a autora não demonstrou a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No mérito, defendeu a plena regularidade da cobrança, sustentando que a Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN) identificou, em sede administrativa, que o imóvel possuía destinações alheias à atividade religiosa. Argumentou que a imunidade em questão seria de natureza mista e que a existência de instalações como campo de futebol e salas de aula de diversas naturezas elidiria o benefício tributário, inexistindo prova de que eventual receita auferida fosse revertida para a atividade sacra. Irresignado com o deferimento da liminar, o ente municipal interpôs Agravo de Instrumento registrado sob o nº 3000703-32.2023.8.06.0000. Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por intermédio de sua 1ª Câmara de Direito Público, negou provimento ao recurso em acórdão de id. 109342626, mantendo integralmente a tutela de urgência e a gratuidade da justiça. O colegiado firmou o entendimento de que os…

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