Processo 3017944-48.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3017944-48.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR   PROCESSO: 3017944-48.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRENDA CELESTE VIEIRA FARIAS ARAGAO AGRAVADO: BANCO INTERMEDIUM SA, NU PAGAMENTOS S.A., PAGSEGURO INTERNET S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., WIANA VICTOR TEIXEIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. ALERTA DE FRAUDE NO CPF NO SISTEMA PIX. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência voltado à reativação de contas bancárias e à remoção de alertas de fraude vinculados ao CPF da agravante. A decisão recorrida considerou necessária a dilação probatória para aferir a legalidade da medida. Paralelamente, constam Embargos de Declaração opostos pelo Banco Inter S.A. contra a decisão liminar recursal que havia concedido efeito suspensivo à obrigação, apontando omissão quanto aos critérios de fixação da multa diária. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (I) verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência voltada à reativação das contas e à exclusão das restrições sistêmicas; e (II) analisar o reflexo do julgamento de mérito do agravo de instrumento sobre os embargos de declaração opostos contra a liminar. III. Razões de Decidir 3. Configurada a relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falhas de segurança e prestação de serviços no ecossistema do PIX, atraindo a inversão do ônus da prova. O bloqueio e o encerramento unilateral de contas, bem como a inserção de alerta de fraude sem contraditório prévio ou demonstração cabal de ilícito por parte da consumidora, configuram conduta ilegítima e extrapolam o exercício regular de direito. 4. O perigo de dano restou evidenciado pelo fato de a agravante depender das contas bancárias para o recebimento de seus honorários profissionais como cirurgiã-dentista, além do severo abalo à credibilidade profissional decorrente da manutenção de restrições por fraude atreladas ao seu CPF perante o sistema financeiro. 5. Os embargos de declaração opostos contra a decisão liminar perdem o objeto e restam prejudicados em decorrência do julgamento definitivo do mérito do agravo de instrumento, que substitui a decisão precária anterior. De todo modo, esclarece-se que a multa diária fixada possui natureza estritamente coercitiva, incidindo apenas em caso de descumprimento voluntário da obrigação. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso conhecido e provido. Embargos de declaração julgados prejudicados. Tese de julgamento: "1. O bloqueio unilateral de contas e a inserção de alerta de fraude em CPF no ecossistema PIX, sem prévio contraditório e sem comprovação de conduta ilícita do correntista, ensejam a concessão de tutela de urgência para a cessação das restrições quando demonstrado o prejuízo profissional e de subsistência. 2. O julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica os embargos de declaração opostos contra a decisão liminar antecedente." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; Resolução BACEN nº 4.753/2019.  Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479.  ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos…

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