Processo 3017945-33.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3017945-33.2025.8.06.0000 ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. AGRAVADO: MARIA LINDALVA DE CASTRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por Aldairton Carvalho Sociedade de Advogados, visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial suspendeu o feito em razão de uma prejudicialidade externa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão (i): análise quando ao acerto da decisão que suspendeu o feito em razão de uma prejudicialidade externa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Verifica-se, em sede de cognição sumária, a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito do agravante, notadamente pela juntada de contrato de honorários advocatícios devidamente assinado pelas partes e testemunhas, atendendo aos requisitos legais. 4. O referido contrato é claro ao estipular, como objeto, a prestação de serviços de assessoria jurídica no processo da ACO nº 683/CE, além de estabelecer que os contratantes se comprometeriam a pagar ao escritório uma quantia correspondente a 10% (dez por cento) dos valores a serem recebidos em função dos serviços contratados. 5. Contudo, ao apreciar a exordial executória, a Magistrada de origem determinou a suspensão do feito, em razão de uma prejudicialidade externa, na forma do art. 313, V, a, CPC, tendo em vista que da análise de diversos outros casos análogos constatou a ausência de comprovação efetiva prestação de serviços jurídicos individualizados em favor dos contratantes, não contendo o presente contrato apresentado certeza e exigibilidade. 6. É relevante destacar que no presente feito não há provas de falha ou de prestação inadequada dos serviços advocatícios previstos no contrato, uma vez que sequer foi aberta a fase dos embargos executivos, momento em que a parte adversa poderá apresentar sua matéria cognitiva de defesa em procedimento executório. 7. Ademais, no presente momento, não é justificável excluir o pagamento dos honorários contratuais com base em uma avaliação do impacto da atuação do escritório. 8. Os documentos presentes nos autos demonstram a existência do título executivo extrajudicial e que a prestação de serviços foi realizada de maneira satisfatória, sem indícios de negligência, inadequação ou insuficiência por parte do escritório. 9. Nesse cenário inicial de processo executório, a meu ver, não há como afastar o pagamento de honorários contratuais com base em uma estimativa do grau da contribuição efetuada pela atuação do escritório para o deslinde da situação. 10. O contrato não condiciona o pagamento à exclusividade do mérito do contratado no êxito na demanda, e sim à prestação adequada de serviços advocatícios em favor dos interesses da contratante. 11. Desse modo, por estar demonstrada a aparente validade da contratação alegada na demanda e a prestação do serviço contratado, não vislumbro neste momento vício contratual apto a afastar a certeza, a exigibilidade e a liquidez do título apresentado, aplicando-se a regra da legislação especial prevista no artigo 24 da Lei…
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