Processo 3017993-89.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3017993-89.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE     PROCESSO Nº: 3017993-89.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MOACY WELLINGTON DIOGENES MAIA AGRAVADO: FRANCISCA UIANA DIOGENES HOLANDA PINTO     Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MODALIDADE MISTA. PAGAMENTO DIRETO DE DESPESAS ESSENCIAIS. ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.    Embargos de declaração opostos por Francisca Uiana Diogenes Holanda Pinto contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado que conheceu e deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto por Moacy Wellington Diógenes Maia, para autorizar, em caráter excepcional, a alteração da forma de adimplemento dos alimentos provisórios devidos às filhas menores, adotando modalidade mista, com pagamento direto de despesas essenciais escolares e condominiais pelo alimentante, bem como para admitir o processamento incidental de pedido de fiscalização da destinação da verba alimentar nos autos da ação principal. A embargante alega contradição entre a modalidade mista e o melhor interesse das menores, além de omissão quanto à distinção entre pensão alimentícia pecuniária e alimentos acessórios, sustentando que os débitos escolares decorreriam de inadimplemento do genitor, e não de má gestão materna, requerendo efeitos infringentes para restabelecer o pagamento exclusivamente em pecúnia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.    Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição interna no acórdão que, com fundamento no melhor interesse das menores, autoriza a modalidade mista de adimplemento dos alimentos provisórios; (ii) estabelecer se há omissão quanto à distinção entre pensão pecuniária e despesas acessórias, como mensalidades escolares, plano de saúde e despesas similares; e (iii) determinar se os embargos de declaração demonstram vícios integrativos ou apenas inconformismo com o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.    Os embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão relevante ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.    A contradição apta a justificar embargos de declaração é a contradição interna, existente entre premissas e conclusão do próprio julgado, e não a discordância da parte com a solução jurídica adotada. 5.    O acórdão embargado não contém contradição interna, pois fundamenta a modalidade mista na necessidade de concretizar o melhor interesse das menores, assegurando que recursos destinados à educação e à moradia alcancem diretamente sua finalidade alimentar. 6.    A autorização de pagamento direto de despesas escolares e condominiais não fragiliza, por si só, a proteção integral das menores, mas busca evitar riscos concretos de interrupção dos estudos ou prejuízo à moradia diante da inadimplência demonstrada nos autos. 7.    O acórdão enfrentou a forma de adimplemento dos alimentos ao aplicar o art. 1.701 do Código Civil, que admite o cumprimento da obrigação alimentar mediante atendimento direto das necessidades do alimentando. 8.    A alegação de que despesas escolares e de saúde constituem obrigações acessórias independentes da pensão pecuniária foi rejeitada pelo acórdão ao…

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