Processo 3018020-38.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3018020-38.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Gabinete do Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE 3o Gabinete da 5a Câmara de Direito Privado  PROCESSO: 3018020-38.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HDOC INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E SERVICOS HOSPITALARES LTDA AGRAVADO: GE HEALTHCARE DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS PARA EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA, GE HEALTHCARE DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS PARA EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por HDOC Intermediação de Negócios e Serviços Hospitalares Ltda., tendo como agravada GE Healthcare do Brasil Comércio e Serviços para Equipamentos Médico-Hospitalares Ltda., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência nº 3039972-70.2026.8.06.0001. Consta dos autos que a agravante ajuizou ação objetivando a substituição de equipamento hospitalar denominado "Arco Cirúrgico OEC One II VAS", adquirido da agravada, ao argumento de que o bem apresentou reiterados vícios de funcionamento, apesar das diversas intervenções de assistência técnica realizadas, pleiteando, ainda, o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor e a nulidade da cláusula contratual de eleição de foro em favor da Comarca de São Paulo/SP. Ao apreciar a demanda, o juízo de origem, sem examinar o pedido de tutela de urgência, entendeu inexistente relação de consumo entre as partes, reconheceu a validade da cláusula contratual de eleição de foro e, por conseguinte, declinou da competência em favor da Comarca de São Paulo/SP, determinando a remessa dos autos àquele juízo. Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma, porquanto a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, à luz da teoria finalista mitigada, afirmando ser destinatária final fática do equipamento e encontrar-se em situação de vulnerabilidade técnica, informacional e econômica frente à fornecedora. Aduz a abusividade da cláusula de eleição de foro, por restringir o acesso à Justiça e contrariar os arts. 51 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para impedir a remessa dos autos à Comarca de São Paulo/SP e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a competência do Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, com o retorno dos autos à origem para apreciação do pedido de tutela de urgência.    Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Conheço do agravo de instrumento, por observar presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sem prejuízo de reanálise posterior. Para a atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento, considerando sua nítida natureza cautelar no âmbito do recurso, exatamente por ser medida instrumental visando a sustação da eficácia da decisão agravada até o julgamento do recurso, a cognição sumária há de ser feita numa densidade própria para a apreciação das medidas cautelares, bastando verificar a probabilidade do direito alegado, ainda que remota, além do risco de dano de difícil reparação caso não se suste imediatamente a eficácia da decisão agravada. Já em relação à tutela antecipada recursal, cuja medida representa verdadeiro adiantamento da eficácia de futura…

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