Processo 3018021-23.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3018021-23.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3018021-23.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA AGRAVADO: JOSEFA FERNANDES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Companhia Energética do Ceará - ENEL em face da decisão interlocutória de id. 204896886, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Pompeu/CE, que rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada pela ora recorrente em processo no qual litiga com Josefa Fernandes do Nascimento, nos seguintes termos:  A impugnação não merece acolhimento.   Verifica-se dos autos principais que a requerida foi regularmente citada/intimada por meio eletrônico, via portal, tendo constituído patrono e apresentado contestação, demonstrando inequívoca ciência da demanda e da decisão concessiva da tutela de urgência.   Além disso, no presente cumprimento provisório, a executada também compareceu espontaneamente aos autos, inclusive alegando posterior cumprimento da obrigação de fazer, circunstância que reforça o pleno conhecimento da ordem judicial e da incidência das astreintes fixadas.   Nesse contexto, não prospera a alegação de ausência de intimação pessoal.   Embora a executada invoque a Súmula 410 do STJ, a jurisprudência mais recente, à luz da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, tem admitido a intimação na pessoa do advogado regularmente constituído, sobretudo quando evidenciada a ciência inequívoca da decisão judicial e a efetiva participação da parte nos autos.   Ademais, a finalidade da multa cominatória é compelir o devedor ao cumprimento da obrigação judicialmente imposta, sendo certo que, no caso concreto, houve resistência da executada em cumprir tempestivamente a ordem de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial.   Assim, não prospera a alegação de inexigibilidade das astreintes por ausência de intimação pessoal, especialmente diante da regular representação processual da executada e da inequívoca ciência da obrigação imposta.   Além disso, sobreveio sentença de procedência nos autos principais, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida e reconhecendo expressamente a irregularidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica, bem como a persistência do descumprimento da obrigação.   No tocante à alegação de excesso, igualmente não assiste razão à impugnante.   A multa diária foi fixada em valor compatível com a natureza da obrigação, observando-se a essencialidade do serviço público envolvido, bem como a necessidade de conferir efetividade à decisão judicial. Ademais, a multa atingiu o limite previamente estabelecido por este Juízo, não se verificando manifesta desproporcionalidade apta a justificar sua redução.   Ressalte-se que o montante alcançado decorreu da própria resistência da executada em cumprir tempestivamente a determinação judicial.   Quanto à incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, verifico que a executada promoveu depósito judicial do valor executado, garantindo o juízo, razão pela qual deixo de aplicar, neste momento, as penalidades previstas no referido dispositivo legal.   Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento provisório de decisão apresentada por ENEL - Companhia Energética do Ceará,…

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