Processo 3018033-71.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 3018033-71.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : SANDRA TAVARES DE ARAUJO PORTO ADVOGADO(A) : SILVIA CRISTINA DIAS ROCHA MESSORA (OAB RJ252912) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que o art. 17, X, da Lei Estadual n.º 3.350/99, leciona que os maiores de 60 anos que recebam até 10 salários-mínimos são isentos do pagamento de custas judiciais. O art. 10, X, da supracitada legislação estadual, por sua vez, indica que o conceito de custas abarca, também, a taxa judiciária. Nesse sentido, tendo em vista que a parte autora possui idade superior a 60 anos, bem como renda inferior a 10 salários-mínimos, faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, considerando a isenção legal ora exposta. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso sob exame, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada. Com efeito, a documentação juntada pela parte autora não evidencia, “prima facie”, a probabilidade do direito invocado, impondo-se maior dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos e das circunstâncias narrados na inicial. Inexistem, por ora, elementos concretos nos autos que demonstrem a verossimilhança das alegações autorais, revelando-se indispensável, para a adequada elucidação da controvérsia, a regular formação do contraditório e o aprofundamento da instrução probatória. Ademais, não há evidências suficientes nos autos que comprovem o alegado perigo de dano ou o risco de perecimento do resultado útil do processo, na forma exigida pela legislação de regência. Ressalto que analisando-se os documentos juntados aos autos pela autora verifica-se que não existem elementos que evidenciem, neste momento processual, a probabilidade de que sejam abusivas as cláusulas contratuais relativas a taxas de juros e demais encargos estipulados extrapolando os limites estabelecidos pela ANS. Nesse sentido: 0002712-50.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 07/04/2026 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) Agravo de Instrumento. Plano de saúde coletivo empresarial. Ação declaratória de abusividade de reajuste c/c revisional de cláusula contratual c/c indenizatória por danos materiais. Autores irmãos que alegam a abusividade de reajuste da mensalidade do plano de saúde. Decisão que posterga a apreciação da tutela de urgência. Recurso dos consumidores. Pronunciamento judicial que possui natureza de indeferimento. Cabimento do agravo de instrumento. Os aumentos aplicados aos planos de saúde coletivos empresariais não são determinados pela ANS, devendo ser apenas informados à agência reguladora. Reajuste do caso em exame que perfaz, aproximadamente, o percentual de 31%, não sendo possível verificar em cognição sumária sua abusividade. Periculum in mora que não resta demonstrado por ora, porquanto as mensalidades reajustadas são adimplidas, salvaguardando as terapias multidisciplinares às quais o primeiro agravante se submete. Ausência dos requisitos autorizadores para concessão da tutela antecipada. Abusividade que não se verifica neste momento processual. Necessidade de dilação probatória. Jurisprudência desta Corte. Decisão que se mantém. Recurso a que…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.