Processo 3018034-22.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3018034-22.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3018034-22.2026.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO em PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (proc. originário nº 0204529-04.2024.8.06.0064) ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA AGRAVANTE: FRANCISCA EUFRAZIO DA SILVA AGRAVADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de atribuição de efeito ativo formulado em sede de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA EUFRAZIO DA SILVA, insurgindo-se contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia que, nos autos de Procedimento Comum Cível sob o nº 0204529-04.2024.8.06.0064, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado de forma incidental. A decisão agravada (ID 214407603 - PJE 1º Grau) restou assim fundamentada: "[...] Diante da concessão de gratuidade judiciária deferida à parte autora (ID 134337668), a determinação de custeio de tratamento de tamanha expressividade financeira antes da delimitação técnica pelo perito judicial expõe a operadora de saúde a manifesto perigo de irreversibilidade financeira reversa, uma vez que eventual revogação futura da medida impedirá o ressarcimento dos valores despendidos. Nesse cenário, o CPC veda expressamente a antecipação de efeitos provisórios que gerem perigo de irreversibilidade: Art. 300, § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O preceito legal ora ilustrado impede que o juízo transfira para o polo passivo da demanda os vultosos custos de um tratamento de alta complexidade sem a certeza técnica da probabilidade do direito (ID 204465247). A verificação detalhada das reais necessidades de Francisca Eufrazio da Silva e do seu enquadramento em assistência domiciliar ou internação domiciliar deve ocorrer no âmbito da perícia designada (ID 204465247), sob pena de ofensa ao equilíbrio econômico do contrato de seguro de saúde e violação à norma cogente do artigo 300, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Portanto, ausente o perigo de desassistência imediata e presente o risco de irreversibilidade financeira reversa, a denegação da medida incidental de urgência é medida que se impõe. Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido incidental de tutela de urgência formulado por Francisca Eufrazio da Silva no documento de ID 205066047, haja vista a ausência dos requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Determino o imediato e regular impulsionamento do feito para cumprimento integral da decisão saneadora de ID 204465247, devendo a Secretaria Judiciária proceder com a célere intimação do perito médico nomeado para que apresente proposta de honorários e qualificações técnicas em cinco dias, viabilizando o início dos trabalhos e a regular instrução processual (ID 204465247). [...]" Nas razões recursais (ID 39062968), a agravante relata ser portadora de síndrome demencial em estágio grave e sequela neurológica de acidente vascular cerebral (AVC) isquêmico, sendo totalmente dependente de terceiros. Argumenta que, após internação decorrente de pneumonia por aspiração e submissão a procedimento cirúrgico para colocação de gastrostomia (GTT), recebeu "alta…

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