Processo 3018049-88.2026.8.06.0000
TJCE • Mandado de Segurança Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 3018049-88.2026.8.06.0000 IMPETRANTE: Shirley Virino Silveira Lopes IMPETRADOS: Governador do Estado do Ceará e Secretária de Saúde do Estado do Ceará DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por SHIRLEY VIRINO SILVEIRA LOPES em face de ato atribuído ao Governador do Estado do Ceará e à Secretária de Saúde do Estado do Ceará, objetivando a imediata nomeação, posse e exercício no cargo de Médico - Neonatologia 24 horas, atual carga de 20 horas, relativo ao concurso público regido pelo Edital nº 03, de 24 de junho de 2021, da Fundação Regional de Saúde - FUNSAÚDE. Narra a impetrante que foi classificada na 42ª posição para o referido cargo, cujo edital ofertou 36 (trinta e seis) vagas, sendo 27 para ampla concorrência, 2 para pessoas com deficiência e 7 para candidatos negros. Aduz que não houve candidato com deficiência aprovado e que apenas 1 candidato negro logrou aprovação, de sorte que, por força dos itens 6.8 e 8.9 do edital, as vagas reservadas não providas reverteram à listagem geral de classificação. Relata que foram realizadas cinco convocações para o cargo - em 28 de novembro de 2022 (18 candidatos), 23 de setembro de 2024 (1 candidato, por determinação judicial), 30 de dezembro de 2024 (10 candidatos), 30 de maio de 2025 (3 candidatos) e 27 de fevereiro de 2026 (4 candidatos) -, totalizando 36 nomeações, alcançando a ordem classificatória, na listagem de ampla concorrência, até a 35ª colocação. Sustenta que, conforme informação prestada pela própria Secretaria da Saúde em resposta ao pedido formulado no NUP nº 24001.004542/2026-57, 7 (sete) candidatos nomeados não tomaram posse, desistindo do certame, quais sejam os classificados em 2º, 5º, 12º, 15º, 22º, 23º e 28º lugares. Argumenta que tais desistências, por operarem o reposicionamento da ordem classificatória, fazem com que sua colocação avance para dentro do número de vagas ofertadas. Afirma, ainda, que o prazo de validade do certame, prorrogado por meio do Edital nº 011/2024 - SESA/CE, expirou em 13 de março de 2026, e que a Administração Estadual mantém contratações precárias de cooperativas de saúde, o que, a seu ver, evidenciaria preterição, conforme apurado na Ação Civil Pública nº 3014975-28.2023.8.06.0001. Requer, liminarmente, a determinação de sua imediata nomeação, posse e exercício no cargo, sob pena de multa diária. Atribuiu à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais). É o que importa relatar. Decido; Através de análise sumária dos autos, constato a presença dos requisitos legais descritos na Lei nº 12.016/2009, motivo pelo qual passo a avaliar o pedido de concessão da liminar requerida. 1. DA TUTELA DE URGÊNCIA E DAS PREMISSAS PARA SUA CONCESSÃO: Para a concessão da tutela provisória de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/15, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No âmbito do mandado de segurança, a matéria encontra disciplina específica no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, que autoriza ao relator ordenar a suspensão…
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