Processo 3018053-62.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA JUIZ CONVOCADO LUCIANO NUNES MAIA FREIRE - PORTARIA 00814/2026 PROCESSO: 3018053-62.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. AGRAVADO: EZEQUIEL CLEMENTINO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL ARITMÉTICO. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS AO EXEQUENTE. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. ARTIGO 182 DO CÓDIGO CIVIL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ERRO ARITMÉTICO COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPRESCRITIBILIDADE DA CORREÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra decisão interlocutória que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, ao fundamento de que a peça executiva seria genérica, homologando, em ato sequencial, os cálculos apresentados pelo exequente no montante de R$ 19.356,92, valor que o agravante reputar excessivo em R$ 960,17 em relação ao que considera correto, correspondente a R$ 18.396,75. A instituição financeira sustenta que a planilha homologada incorreu em erro material de metodologia ao deixar de abater o valor do capital efetivamente creditado na conta do autor a título do contrato de empréstimo declarado inexistente - R$ 1.443,18 em valores originais, corrigidos para R$ 2.192,65 -, o que violaria frontalmente os limites do título judicial e o postulado da restituição integral ao estado anterior, corolário necessário da nulidade contratual reconhecida na sentença de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia desdobra-se em duas camadas analiticamente distintas, embora umbilicalmente relacionadas. A primeira consiste em verificar se a impugnação apresentada pelo executado preenche os requisitos formais exigidos pelo artigo 525, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, de modo a afastar a pecha de genericidade que fundamentou a rejeição liminar pelo juízo de primeiro grau. Trata-se, aqui, de questão processual que precede o exame do mérito e condiciona o conhecimento da insurgência na origem. A segunda, de natureza material, reside em definir se a anulação de contrato de empréstimo consignado impõe, necessariamente, a compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor quando da liquidação da obrigação restituída ao credor, sob pena de se autorizar enriquecimento sem causa em detrimento do executado, com ofensa ao artigo 182 do Código Civil e aos princípios gerais que informam o regime das nulidades no direito obrigacional brasileiro. III. RAZÕES DE DECIDIR Da admissibilidade recursal O Agravo de Instrumento é o meio processual adequado para impugnar decisões interlocutórias proferidas no âmbito de cumprimento de sentença, consoante previsão expressa do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que estende o cabimento do recurso a todas as fases executivas, sejam elas autônomas ou incidentais ao processo de conhecimento. O recurso foi interposto tempestivamente, encontra-se devidamente instruído e observa o princípio da dialeticidade, na medida em que o agravante impugnou de forma específica e motivada o único fundamento da decisão recorrida, qual seja, a suposta generalidade da impugnação. Da superação da genericidade O juízo a quo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.