Processo 3018055-32.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3018055-32.2025.8.06.0000 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: 3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: NOBERTO WILSON DAS CHAGAS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por NOBERTO WILSON DAS CHAGAS, em face do Banco do Brasil S.A. contra acórdão (ID 32383414) proferido pela 1.ª Câmara de Direito Privado. Embargos de Declaração opostos pelo recorrente foram conhecidos e rejeitados (ID 34367167). Em suas razões recursais (ID 35530723), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduz violação aos artigos. 300, caput, 357, II e III, 396, 397, I, II, III, 398, parágrafo único, 399, I, II e III, 400, parágrafo único, 844, 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, 1.023, caput, e 1.025 todos do Código de Processo Civil e aos artigos 6º, III e VIII, 14 § 3º, I e II, e 43, caput, todos do Código de Defesa do Consumidor. Alega, em suma, que "o error in judicando é claro do acórdão, pois não há o delimitar questões de fato em que recairá a atividade probatória, vez que a exibição de documentos não pode ser submetida a um contexto de controle de prova, conforme manifesta o inc. II do art. 357. Nem a definição quanto a distribuição do ônus da prova pode ser aplicada neste caso (inc. III do art. 357), pois a exibição, por sua natureza, não reconhece a existência de polos processuais para fins de distribuição probatória na exibição de documentos; o que o CPC considera é a ordem oura e simples de exibição que foi postulada (arts. 396 e 397, I, II e III); não existe na lei processual a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de se instaurar uma fase de saneamento na exibição de documentos, daí, a afirmativa do erro de direito bem configurado". Acresce que o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil foi ofendido pelo acórdão recorrido, eis que a norma desse dispositivo foi vinculada ao contexto da fase de saneamento do processo. Contrarrazões apresentadas no ID 36355154. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo. Demonstrado o recolhimento do preparo (IDs 35530728/29). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como relatado, a parte insurgente aponta violação aos artigos. 300, caput, 357, II e III, 396, 397, I, II, III, 398, parágrafo único, 399, I, II e III, 400, parágrafo único, 844, 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, 1.023, caput, e 1.025 todos do Código de Processo Civil e aos artigos 6º, III e VIII, 14 § 3º, I e II, e 43, caput, todos do Código de Defesa do Consumidor. Destaco, por oportuno, a ementa da decisão objurgada (ID 32383414): "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A JUNTADA IMEDIATA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL IMPUGNADO E DEMAIS DOCUMENTOS EM NOME DO AUTOR. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS NA ORIGEM. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO QUE CONSISTE EM MATÉRIA DE DEFESA. MOMENTO INOPORTUNO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO A SER AVALIADA, PREFERENCIALMENTE, NA FASE SANEAMENTO DO PROCESSO (ART. 357, INCISOS I E II, DO CPC).…
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