Processo 3018056-80.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3018056-80.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA   PROCESSO: 3018056-80.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA AGRAVADO: ADRIANE MACHADO DE SOUZA   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., figurando como agravada ADRIANE MACHADO DE SOUZA, contra decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos do processo nº 3036785-54.2026.8.06.0001, reconheceu o descumprimento da tutela provisória anteriormente deferida e fixou multa cominatória no importe de R$ 17.000,00, correspondente a 17 dias de alegado inadimplemento, à razão de R$ 1.000,00 por dia, determinando, ainda, o depósito judicial da quantia no prazo de 10 dias e a apresentação, pela parte autora, de orçamento para eventual adoção de medidas executivas. Aduz o Agravante, que teria cumprido integralmente a ordem judicial ao autorizar e custear todos os procedimentos, materiais, medicamentos e etapas indispensáveis à realização do transplante de medula óssea alogênico, inclusive aqueles atinentes ao hospital indicado, sustentando que a única controvérsia residiria na suposta pendência de liberação do denominado kit de plasmaférese, o qual, segundo afirma, não constaria da prescrição médica nem seria imprescindível ao ato, tendo a própria médica assistente esclarecido que não seria necessário para a execução do procedimento. Postula o agravante, por esses motivos, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão combatida, bem como, ao final, o provimento do recurso para reconhecer o efetivo cumprimento da obrigação e afastar integralmente as astreintes fixadas, ou, subsidiariamente, para reduzir seu montante à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Relatei brevemente. DECIDO. Destaco, de início, o devido preenchimento dos requisitos necessários para a admissão deste recurso, motivo pelo qual conheço do presente agravo de instrumento e passo ao exame da tutela de urgência postulada. A insurgência volta-se contra decisão interlocutória proferida em sede de tutela provisória, hipótese expressamente contemplada no art. 1.015, I, do CPC, sendo o recurso tempestivo e devidamente instruído com as peças obrigatórias e relevantes à compreensão da controvérsia, inexistindo óbice ao seu regular processamento. O escopo deste inconformismo é o afastamento, em sede recursal, da multa cominatória fixada pelo juízo de origem em razão de suposto descumprimento de ordem de autorizar e custear transplante de medula óssea alogênico em favor da agravada, com particular destaque para a alegação de que teria havido cumprimento integral da obrigação principal e que a controvérsia remanesceria restrita a item não solicitado e não indispensável ao procedimento. Quanto ao pedido de tutela de urgência recursal, entendo que a pretensão agitada pela parte agravante não ostenta, pelo menos em cognição sumária, os requisitos previstos na legislação processual de regência para fins de seu imediato atendimento. Com efeito, a concessão da tutela recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, em harmonia com o art. 300 do mesmo diploma. No caso, a própria decisão agravada…

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