Processo 3018057-65.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3018057-65.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE       PROCESSO N.: 3018057-65.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: F. S. N.       DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por Hapvida Assistência Médica S.A contra decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por F. S. N., ora recorrida, representada por sua genitora, Sra. Francisca Michele Nogueira da Rocha, deferiu o pedido de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a requerida, ora agravante, autorizasse imediatamente o procedimento de internação, incluindo todos os procedimentos necessários, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).   2. Inconformada com a decisão, o agravante argumenta que o tratamento não possui cobertura contratual, em razão do não cumprimento de carência. Aduz que a internação foi solicitada apenas 95 dias depois da contratação do plano de saúde, tendo agido dentro do exercício legal do direito. Afirma que a decisão causa desequilíbrio atuarial coletivo, ante as múltiplas demandas com o mesmo fim.   3. Inicialmente me reservei à apreciação do pedido de efeito suspensivo após apresentadas as contrarrazões.   4. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões, id 39351967, pugnando pela manutenção da decisão atacada.   5. É o relatório. Decido.   6. No presente caso, não me parece prudente reformar a decisão do Juízo a quo, uma vez que a decisão agravada encontra-se bem fundamentada e de acordo com a jurisprudência pátria.   7. Ab initio, insta salientar ser firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de aplicar aos contratos de plano de saúde a lei consumerista, senão, veja-se o que aduz o enunciado de nº 608 de sua Súmula:   Súmula 608 -Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.   8. Nos termos do art. 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor, são consideradas abusivas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade ou que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e acabem por colocar a vida do consumidor em risco.   9. Ademais, ressalta-se que a interpretação da cláusula que impõe a observância do período de carência deve ser afastada em circunstâncias excepcionais, como a do caso em comento, afinal a agravada foi diagnosticada com quadro de bronquiolite aguda (CID 10) com sintomas de desconforto respiratório e recusa alimentar e, com isso, sendo solicitado pelo médico a internação hospitalar, razão pela qual incide o disposto no art. 35-C da Lei nº 9.656/98, o qual impõe a prestação do tratamento requerido:   Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;   10. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já se manifestou:   DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO…

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