Processo 3018062-87.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO: 3018062-87.2026.8.06.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 3051716-62.2026.8.06.0001 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: RENATA PEREIRA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Ceará contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 3051716-62.2026.8.06.0001, que deferiu tutela de urgência para determinar ao ente estadual o fornecimento do medicamento OFATUMUMABE (Kesimpta®) 20 mg, destinado ao tratamento de Esclerose Múltipla Remitente-Recorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção de medidas coercitivas. Após inicialmente postergar a apreciação da tutela até a obtenção de parecer técnico individualizado, o Juízo de origem solicitou manifestação do NATJUS acerca do caso concreto, sobrevindo a Nota Técnica nº 530780, de 25/06/2026, com conclusão favorável ao fornecimento do medicamento pleiteado. Com fundamento, especialmente, na referida Nota Técnica, o Magistrado de primeiro grau deferiu a tutela de urgência, determinando ao Estado do Ceará que fornecesse à parte autora o medicamento requerido. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs o presente recurso. Sustenta, em síntese, que o ofatumumabe não foi incorporado ao Sistema Único de Saúde e que a concessão judicial deve observar os requisitos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral, bem como nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61. Alega que a parte agravada não demonstrou a ilegalidade do ato administrativo de não incorporação do medicamento pela CONITEC, tampouco o esgotamento das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, destacando a existência de outros tratamentos previstos no PCDT da Esclerose Múltipla. Defende, ainda, não haver comprovação suficiente da superioridade clínica e da imprescindibilidade do ofatumumabe em relação às opções padronizadas. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de risco de lesão ao erário, e, no mérito, o provimento do Agravo de Instrumento para revogar a tutela de urgência concedida na origem. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, desde que presentes os requisitos da tutela provisória, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC. No caso, em análise perfunctória, não se vislumbram presentes os pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo, porquanto os elementos constantes dos autos, especialmente a documentação médica e a Nota Técnica nº 530780 do NATJUS, conferem, neste momento processual, maior probabilidade ao direito invocado pela agravada, além de evidenciarem perigo de dano concreto à sua saúde caso suspensa a tutela concedida na origem. Com efeito, em setembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu os julgamentos dos Temas nº 6 (RE nº 566.471/RN) e nº 1.234 (RE nº 1.366.243/SC), ambos com repercussão geral e diretamente relacionados ao fornecimento judicial de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde. A Súmula Vinculante nº 60 estabelece que o pedido e a…
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