Processo 3018063-72.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3018063-72.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Antonio Raimundo da Silva, visando a reforma da decisão proferida nos autos do Processo nº 3001083-55.2026.8.06.0160, em que o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, indeferiu a tutela provisória de urgência postulada na exordial. Em razões recursais, o agravante narra que é portador de Síndrome Mielodisplásica de Alto Risco (CID-10: D46.7) e que, diante da ineficácia das terapias paliativas e da impossibilidade de transplante de medula óssea, foi-lhe prescrito o medicamento AZACITIDINA. Além disso, ressalta que o principal fundamento para o indeferimento da liminar foi a suposta ausência de prova do diagnóstico, vindo na oportunidade, juntar o laudo da biópsia de medula óssea, o mielograma e novo Relatório Médico, defendendo a prevalência do atestado do médico assistente sobre os pareceres genéricos. Aduz que a decisão de não incorporar o medicamento AZACITIDINA se deu por critérios estritamente orçamentários e não pela ineficácia terapêutica, enquanto a medicina baseada em evidências é unânime quanto à superioridade do fármaco. Sustenta a aplicação de distinção (distinguishing) em relação aos Temas 6 e 1.234 do STF, visto o tratamento oncológico no SUS possuir sistemática própria. Apontando a existência dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, requer a concessão de efeito ativo ao recurso, no sentido de determinar o fornecimento imediato da medicação. No mérito, pleiteia o provimento do recurso para determinar que os agravados forneçam o medicamento requerido e, subsidiária e cumulativamente, a "inclusão do Agravante em unidade UNACON/CACON para o acompanhamento oncológico integral, conforme o Enunciado 71 do CNJ". É o relatório. Passo a decidir. Conheço do agravo de instrumento, uma vez que atendidos, na espécie, os requisitos legais de admissibilidade. A postulação recursal visa o imediato fornecimento de medicamento à parte agravante, sob a justificativa de observância dos parâmetros delineados pelo Supremo Tribunal Federal quanto à judicialização da saúde, como também por possuir o tratamento oncológico no SUS sistemática própria. Como amplamente sabido, o Supremo Tribunal Federal ao definir a questão relativa ao fornecimento de medicamentos, julgou os Recursos Extraordinários nº RE 566471 e RE 1366243, em sistemática de recursos repetitivos, que resultou na edição dos Temas nº 6 e 1.234 e nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, estabelecendo parâmetros a serem observados pelos magistrados para a concessão de medicamentos pelo SUS. Ao apreciar o Tema nº 1234, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: "I - Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210…
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