Processo 3018068-34.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3018068-34.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3018068-34.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral AGRAVANTE : ANTONIO MARCIEL ARAGAO RAMOS ADVOGADO(A) : MÔNICA TERRA DE SOUZA (OAB RJ165260) ADVOGADO(A) : PATRICIA TERRA DE SOUZA (OAB RJ185161) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO MARCIEL ARAGÃO RAMOS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face de NRV VEÍCULOS LTDA. , indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado a compelir a agravada a regularizar a documentação do veículo FIAT/ARGO DRIVE 1.0, placa QUX-3E64, mediante disponibilização do CRLV referente ao exercício de 2025. 2. Sustenta o agravante, em síntese, que adquiriu o veículo da agravada em 29/01/2025, tendo entregue outro automóvel como parte do pagamento. Afirma que, apesar da celebração do negócio, a agravada não promoveu a regularização da transferência do veículo perante o DETRAN, circunstância que impede a emissão do CRLV do exercício de 2025 e inviabiliza sua regular circulação, causando-lhe prejuízos, inclusive em razão da atividade de entregador que exerce para complementação de sua renda. Requer, assim, a atribuição de efeito ativo ao recurso para determinar que a agravada adote as providências necessárias à regularização da documentação do veículo. É o relatório. 3. Inicialmente, o recurso deve ser conhecido, porquanto tempestivo, estando presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 4. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ou a concessão de tutela recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil reparação. 5. Quanto ao pedido de tutela recursal, em sede de cognição sumária, entendo, por ora, não assistir razão ao Agravante. 6. Como regra, nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil, não há efeito suspensivo automático nos recursos em geral. De fato, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e do contraditório, faz-se necessária a demonstração de probabilidade do provimento, bem como do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação em razão da produção de efeitos da decisão atacada, conforme determina o art. 995, parágrafo único do mesmo diploma legal 1 . 7. Conforme doutrina processualista civil, os requisitos para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: a) um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora , risco esse que deve ser objetivamente apurável; b) a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris . 2  (in Curso de Direito Processual Civil, V. I, 57 ed. Ed. Gen/Forense, ano 2016, p. 623). 8. De acordo com os ensinamentos de CÂMARA, Alexandre. F. 3  pode ser deferida a tutela antecipada liminarmente, até mesmo sem prévia oitiva da parte contrária, mas isso só deve acontecer quando a situação de perigo for tão iminente que não se possa esperar sequer o tempo necessário para a manifestação da outra parte. Sendo a concessão da tutela antecipada inaudita altera parte uma exceção ao princípio do contraditório e caso seja possível respeitar-se o contraditório prévio, esta deverá ser a conduta do juiz. 9. No presente caso, embora os…

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