Processo 3018071-49.2026.8.06.0000

TJCE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
3018071-49.2026.8.06.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2º Gabinete da 4ª Câmara Criminal
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESA. VANJA FONTENELE PONTES HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 3018071-49.2026.8.06.0000 IMPETRANTE: MARCELO GOMES TORQUATO PACIENTE: JOSE RENATO VERGA PINTO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE DELITOS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DE FORTALEZA   EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO E PLURALIDADE DE RÉUS. SÚMULA 15 DO TJCE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTO VÍNCULO COM FACÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME. 1.1. Habeas corpus impetrado em favor de pessoa presa preventivamente por suposta participação na organização criminosa denominada Guardiões do Estado (GDE). A parte impetrante alega excesso de prazo e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2.1. Consistem em (i) definir se o paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa; (ii) estabelecer se a prisão preventiva carece de fundamentação concreta ou se persistem os requisitos autorizadores da medida extrema. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Afasta-se eventual ilegalidade por alegação de excesso de prazo na tramitação processual quando a demora é justificada pela complexidade do feito, com elevado número de denunciados, desmembramentos processuais, expedição de cartas precatórias e demais diligências necessárias, aplicando-se a Súmula 15 do TJCE. 3.2. É legítima a decretação da prisão preventiva quando demonstrada a gravidade concreta das condutas atribuídas ao agente, consistente em suposta vinculação à organização criminosa armada com intensa atuação no estado do Ceará, responsável por crimes violentos e de elevado impacto social, sendo imprescindível a custódia para garantia da ordem pública e interrupção das atividades da facção, caracterizado o periculum libertatis. 3.3. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP não são adequadas e suficientes quando a gravidade dos fatos justifica a prisão preventiva, não sendo as condições pessoais favoráveis aptas a afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes elementos concretos que a recomendem. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4.1. Habeas corpus conhecido e ordem denegada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os julgadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do writ e denegar a ordem, tudo em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza - CE, data e hora da assinatura no sistema. VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Relatora   RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Marcelo Gomes Torquato em favor de José Renato Verga Pinto, contra ato atribuído ao Colegiado da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE, consubstanciado na manutenção da prisão preventiva decretada nos autos do processo n. 0218522-75.2025.8.06.0001 e posteriormente reafirmada no incidente n. 0018977-87.2026.8.06.0001. O impetrante relata que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013, em razão de alegada integração em organização…

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