Processo 3018095-77.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo: 3032144-23.2026.8.06.0001 - Agravo de Instrumento Agravante: Valdir de Oliveira Santos Agravado: Banco PAN S/A Origem: 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE - 3032144-23.2026.8.06.0001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Valdir de Oliveira dos Santos contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Benefício Consignado (RCC) ajuizada em face de Banco PAN S/A, cujo objeto versa sobre suposta prática abusiva de descontos indevidos do benefício previdenciários em desfavor do Autor, ora Agravante. Sobreveio decisão interlocutória indeferindo o pedido de tutela de urgência pleiteado na exordial, ante a ausência da probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo, conforme art. 294, parágrafo único, e art. 300, caput e § 2º do Código de Processo Civil; Súmula 479 do STJ e jurisprudência deste Egrégio Tribunal. Inconformada com o decisum, o Agravante sustenta, em síntese, o conhecimento do presente Agravo de Instrumento e o seu respectivo provimento, reformando a decisão de planície para suspender os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte Autora, nos termos do contrato firmado entre as partes. Após os expedientes necessários, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil prevê de forma expressa a possibilidade do relator, em sede de agravo de instrumento, conceder efeito suspensivo ao recurso ou antecipar os efeitos da tutela recursal. Senão, vejamos: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. (Grifos nossos) Ademais, no Título I, Capítulo I, o novo CPC ao tratar das regras gerais atinentes aos recursos, previu de forma genérica que estes não possuem efeito suspensivo, salvo nas hipóteses excepcionais previstas na lei ou nos casos em que, a pedido do recorrente, o relator, considerando as circunstâncias do caso concreto, conceda o efeito em comento. Eis o texto literal: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Grifos nossos) Não é tautológico reiterar que o recurso de Agravo de…
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