Processo 3018096-02.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3018096-02.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3004586-07.2026.8.19.0004/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR(A): Des. ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO AGRAVANTE : EMANUEL DE SOUZA PINHO ADVOGADO(A) : LUCAS DE SOUZA COUTO DOS SANTOS (OAB RJ246700) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANÁLISE DA CAPACIDADE ECONÔMICA À LUZ DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação da incapacidade econômica, e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante sustenta que os documentos apresentados demonstram sua insuficiência de recursos e, subsidiariamente, requer o parcelamento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, à luz dos documentos apresentados e das presunções legais aplicáveis, estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça ao autor/agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça tem como finalidade assegurar o acesso ao Judiciário aquele que não dispõe de recursos suficientes para custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família (CPC, art. 98, caput ). 4. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado exigir comprovação documental quando identificar inconsistências, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC e a Súmula nº 39 do TJRJ. 5. A ausência de declarações de Imposto de Renda nos exercícios de 2023, 2024 e 2025, aliada aos extratos bancários que não revelam movimentações financeiras expressivas, corrobora a alegada insuficiência de recursos. 6. A inexistência de qualquer elemento indicativo de patrimônio, renda ou padrão de vida incompatível com a hipossuficiência econômica impede o afastamento da presunção relativa prevista na legislação processual. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reconhece que a condição de necessitado não se restringe à miserabilidade, alcançando também aquele que não pode suportar as despesas processuais sem prejuízo relevante de sua qualidade de vida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “ 1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas diante de prova em sentido contrário. 2. A inexistência de patrimônio e de reserva financeira, somada à renda líquida modesta, caracteriza insuficiência econômica apta a justificar a concessão da gratuidade de justiça. 3. Faz jus à gratuidade de justiça a parte que demonstra não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da família.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput, e 99, §3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg nos EREsp nº 1.222.355/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 04.11.2015; STJ, Súmula 481; TJRJ, Súmula 39; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0060722-24.2025.8.19.0000, Rel. Des. Lúcia Esteves, Décima Oitava Câmara de Direito Privado, j. 04/12/2025;…
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