Processo 3018102-03.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado PROCESSO: 3018102-03.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ISADORA CRISTINA MOURA PAIVA APELADO: BANCO SANTANDER S/A. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO DE ADESÃO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA PELA APRESENTAÇÃO DAS FATURAS MENSAIS DETALHADAS. USO EFETIVO DO CARTÃO QUE DEMONSTRA A ANUÊNCIA TÁCITA AOS TERMOS DO SERVIÇO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia consiste em verificar se a documentação apresentada pelo banco apelado é suficiente para comprovar a dívida oriunda de contrato de cartão de crédito e se as alegações de abusividade da apelante são capazes de afastar a procedência do pedido de cobrança. III. Razões de decidir: 3.1. Apelante alega cerceamento de defesa e inversão do ônus da prova. Rejeitados. A inversão do ônus da prova não é automática e não isenta a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nem o réu de apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, CPC). 3.2. Com relação ao Mérito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que as faturas mensais, acompanhadas do demonstrativo de débito, são documentos hábeis a comprovar a existência da relação contratual e a evolução da dívida. Desnecessidade de juntada do contrato físico assinado, uma vez que a adesão se perfectibiliza com o uso do cartão. Precedentes do TJCE. 3.3. A apelante não nega a utilização do crédito, limitando-se a alegações genéricas sobre a natureza de adesão do contrato e a suposta abusividade de encargos, sem a devida especificação das cláusulas supostamente ilegais e sem a apresentação de um cálculo alternativo, o que não é suficiente para afastar a mora ou desconstituir o débito. Tendo o banco autor se desincumbido do seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC) através da juntada das faturas que demonstram a utilização do cartão pela ré, caberia a esta comprovar o pagamento ou a existência de fato extintivo de sua obrigação, o que não ocorreu. 3.4. Comprovada a utilização do cartão de crédito e o consequente inadimplemento, a manutenção da sentença de procedência é medida que se impõe. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido. _____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ISADORA CRISTINA MOURA PAIVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por BANCO SANTANDER S/A, julgou procedente o pedido autoral, condenando a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.