Processo 3018113-35.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3018113-35.2025.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA (proc. originário nº 3061485-31.2025.8.06.0001) ORIGEM: 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTE: SANDRA MARIA ARGENTINO DE SOUSA AGRAVADO: FRANCISCO ALMEIDA SANTOS ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO SEM GARANTIA LOCATÍCIA. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. REQUISITOS DO ART. 59, § 1.º, IX, DA LEI N.º 8.245/1991 PREENCHIDOS. PRAZO LEGAL DE 15 DIAS PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. NORMA COGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO JUDICIAL DO PRAZO. ALEGAÇÃO DE VULNERABILIDADE FAMILIAR, FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AFASTAMENTO. LEI EXPRESSA APLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela locatária contra decisão que deferiu liminar de desocupação voluntária do imóvel locado no prazo de 15 dias, nos termos do art. 59, § 1.º, IX, da Lei n.º 8.245/1991, em ação de despejo por falta de pagamento ajuizada pelo locador, em razão de inadimplência no valor de R$ 11.951,47 (onze mil, novecentos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos). 2. A agravante sustenta que a desocupação forçada e imediata viola a função social da propriedade e o princípio da razoabilidade, uma vez que enfrenta graves comorbidades e detém a guarda exclusiva de filho menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), condições que demandam estabilidade habitacional e ambiente doméstico adaptado. Requer, portanto, a concessão de prazo razoável para reorganizar sua moradia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A controvérsia consiste em definir se é possível ampliar o prazo de desocupação voluntária previsto no art. 59, § 1.º, IX, da Lei n.º 8.245/1991 com fundamento nos princípios da função social da propriedade, da razoabilidade e da proteção à vulnerabilidade familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Os requisitos legais para o deferimento da liminar foram preenchidos. O contrato de locação, firmado em 03/01/2018 e vigente por prazo indeterminado, está desprovido de garantia locatícia efetiva: o valor da caução contratual (R$ 1.200,00) é manifestamente inferior ao débito acumulado, o que configura exatamente a hipótese do art. 59, § 1.º, IX, da Lei n.º 8.245/1991 - inadimplência em contrato sem as garantias do art. 37 do mesmo diploma. 5. O prazo de 15 dias para desocupação voluntária fixado no art. 59, § 1.º, IX, da Lei do Inquilinato é norma cogente. O dispositivo não confere ao julgador discricionariedade para ampliar o prazo segundo as circunstâncias do caso concreto: presente o suporte fático da norma, sua aplicação é imperativa. 6. Os princípios constitucionais da função social da propriedade, da razoabilidade e da proteção à vulnerabilidade familiar operam como fontes integradoras do direito na ausência de lei expressa aplicável à hipótese. Havendo norma legal específica e válida regendo a matéria - como ocorre no caso -, a colisão principiológica não autoriza o afastamento da regra. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a…
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