Processo 3018124-30.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3018124-30.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE     CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO: 3018124-30.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA BRITO DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO PAN S.A.       DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCA BRITO DOS SANTOS, contra a decisão interlocutória de ID nº 195970860 dos autos de origem, proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE em sede de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pela agravante em face do BANCO PAN S.A, todos devidamente qualificados. Na decisão impugnada de ID n° 195970860, da ação originária n° 3016774-04.2026.8.06.0001, assim dispôs o Juízo de piso: (…) No caso concreto, observa-se que a narrativa fática constante da petição inicial indica que os descontos mensais impugnados decorreriam de suposta contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), contrato nº 793383711-9, que teria sido incluído em 12/11/2024 (doze de novembro de dois mil e vinte e quatro). Segundo a própria parte autora, os descontos teriam sido realizados desde então em seu benefício previdenciário, tendo a presente demanda sido ajuizada apenas em 27/02/2026 (vinte e sete de fevereiro de dois mil e vinte e seis). Desse modo, verifica-se a existência de lapso temporal superior a um ano entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação. Tal circunstância, ao menos neste momento processual, enfraquece a alegação de urgência da medida pleiteada, uma vez que a demora no ajuizamento da ação revela-se incompatível com o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil. […] Ante o exposto, por não vislumbrar, no presente momento processual, a existência dos requisitos essenciais à concessão da tutela de urgência, indefiro tal pedido. (…) Em suas razões recursais (ID nº 39095149), a agravante pugna pela reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência para suspender os descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) nº 793383711-9. Defende a admissibilidade do recurso e sustenta, em síntese, que é pessoa idosa, recebe renda líquida de apenas R$ 835,11 e jamais anuiu com o negócio jurídico, configurando-se fraude e anatocismo disfarçado, visto que as cobranças demonstradas no HISCON (ID 194316185) não amortizam a suposta dívida. Argumenta que o ônus da prova compete à instituição financeira (Tema 1061 do STJ) e rebate o fundamento do juízo de origem quanto ao lapso temporal do ajuizamento, asseverando que o perigo de dano é atual, grave e renovado mensalmente sobre verba alimentar, severamente intensificado pela inflação e pelo recente aumento do custo de vida. Por tais motivos, requer a concessão liminar da tutela recursal para obstar as cobranças e, no mérito, o conhecimento e provimento do agravo. Esse é o breve relato. Recurso recebido em seu aspecto formal. O art. 300 do CPC estabelece que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Estes requisitos também devem ser levados em conta quando da análise do pedido de antecipação da tutela recursal ou concessão de efeito suspensivo ao agravo de…

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