Processo 3018127-19.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3018127-19.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO     PROCESSO nº 3018127-19.2025.8.06.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADO: FRANCISCO PIRAGIBE PONTE NETO DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará em face da decisão monocrática proferida por esta relatoria (ID 34867735), que não conheceu o agravo de instrumento interposto pelo ente estatal, em razão da perda superveniente do objeto, sob o fundamento de que a decisão agravada transitou em julgado. A decisão embargada consignou, ainda, de forma incidental, que o pronunciamento de origem, ao homologar os cálculos apresentados, fixar honorários sucumbenciais e determinar a expedição de precatório em favor do exequente, possuiria nítido caráter terminativo, encerrando a fase executiva e se caracterizando como sentença para os fins do art. 203, § 1º, do CPC, de modo que o recurso cabível seria a apelação, e não o agravo de instrumento, circunstância que obstaria a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Em suas razões, o Estado do Ceará sustenta a ocorrência de erro material na certidão de trânsito em julgado e na própria decisão embargada. Alega, ainda, que a certidão desconsiderou a interposição tempestiva do presente agravo de instrumento. Ademais, defende o cabimento do agravo de instrumento contra a decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença sem extingui-la. Subsidiariamente, o embargante pleiteia a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, para que os embargos sejam recebidos como agravo interno, ao argumento de existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, evidenciada pela pendência dos Embargos de Divergência nº 2.202.015/DF perante o E. STJ. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar o alegado erro material, com o consequente conhecimento do Agravo de Instrumento, ou, em caso de conversão em agravo interno, pela reforma da decisão vergastada. A parte embargada apresentou contrarrazões, manifestando-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, e, no mérito, pelo seu desprovimento (ID 36402557). É o que cabia relatar. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço dos embargos de declaração e passo à análise do mérito. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê, ainda, que "são incabíveis embargos de declaração quando a parte pretende rediscutir matéria já decidida." No caso, a decisão embargada examinou de forma clara e fundamentada a controvérsia submetida à apreciação, concluindo pela perda superveniente do objeto do agravo de instrumento em decorrência do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 3005237-32.2025.8.06.0167. Com efeito, a decisão embargada considerou a certidão de trânsito em julgado constante dos autos à época de sua prolação, circunstância que evidenciava a ausência superveniente de interesse recursal. A discordância da parte quanto aos efeitos jurídicos atribuídos a esse fato não configura omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas simples irresignação com o entendimento adotado. Ademais, não verifico o erro material alegado pelo embargante. A mera interposição do agravo de instrumento, por si…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados