Processo 3018147-10.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3018147-10.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: TULIO ARAGAO DA SILVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE COEXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de corresponsável em execução fiscal e condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. O agravante sustenta a impossibilidade de fixação da verba sobre o valor integral da causa, diante da ausência de proveito econômico mensurável, e requer a fixação por equidade. 3. A decisão agravada adotou os critérios percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, com base na orientação do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na hipótese acolhimento da exceção de pré-executividade, com a determinação da exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal, é possível mensurar o proveito econômico para fins de fixação de honorários; e (ii) saber se a verba honorária deve ser arbitrada por equidade ou com base no valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A mera exclusão de coexecutado do polo passivo não gera proveito econômico mensurável, pois não implica extinção efetiva ou substancial da dívida. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no EREsp nº 1.880.560/RN no sentido de que, nessas hipóteses, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 7. A fixação de honorários sobre o valor integral da causa pode gerar multiplicidade de condenações sobre o mesmo crédito, configurando distorção e ônus excessivo à Fazenda Pública. 8. Inviável a adoção de critério baseado na divisão do valor da dívida entre coexecutados, diante da ausência de parâmetro objetivo seguro. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios por equidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º; CTN, art. 124. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.880.560/RN, Rel. Min. (não indicado), 1ª Seção, j. abril de 2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO CEARÁ figurando como parte agravada, TÚLIO ARAGÃO DA SILVEIRA, com o objetivo de reformar decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza nos autos do Processo n. 0400103-67.2018.8.06.0001, na qual foi acolhida exceção de pré-executividade apresentada pelo agravado e, em consequência, a Fazenda Pública foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões (ID 29128249), alega o Estado do Ceará que a decisão agravada não observou corretamente os critérios legais…
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